quinta-feira, 30 de maio de 2013

ESTACIONAMENTO DE MOTOS




COMO VOCÊ ESTACIONA SUA MOTO?





Infelizmente, é fato: A legislação de trânsito brasileira é pouco conhecida pela maioria dos motoristas. Isto porque diariamente presenciamos em nossa cidade, condutores de veículos de duas rodas estacionando de maneira completamente errada.
Vejamos então, como você deve estacionar corretamente seu veiculo de duas rodas:

O Código de Trânsito Brasileiro  Art.48. § 2º O estacionamento dos veículos MOTORIZADOS DE DUAS RODAS será feito em posição PERPENDICULAR à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

Assim, apenas as motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas deverão, obrigatoriamente, estacionar a 90º, ou seja, em posição PERPENDICULAR à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela.
Para os transgressores dessa norma, aplica-se o Art. 181- Estacionar o veículo: [...]

 IV  - Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

     Infração - média;
     Penalidade - multa;
     Medida administrativa - remoção do veículo.

O valor da multa é de R$ 85,13 e o proprietário do veículo ou condutor somará 04 pontos no seu prontuário de condutor. 

Professor Xavier.  

“No trânsito, ser GENTIL é mais importante do que está certo.”

quarta-feira, 29 de maio de 2013

NOVA LEI SECA (Lei nº 12760)



LEI Nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012 – NOVA LEI SECA
Quais as alterações na legislação de trânsito (Lei nº 9503, de 23 se setembro de 1997) sobre álcool e direção?

O que acontece com o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa?
Terá sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por doze meses;
- Multa de R$ 1930,15;
- Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

QUAL A NOVA LEITURA QUE FAÇO DOS ARTIGOS DO CTB REFERENTE AO USO DE ÁLCOOL NA DIREÇÃO DO VEÍCULO?
Os artigos são 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
  
Redação definida pela Lei 12.760

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
  •  Infração - gravíssima; 
  •   Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 
  •  Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

EM QUE MOMENTO O CONDUTOR PODERÁ SER DETIDO?
O condutor que apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas a penalidade será de:
  • Detenção de seis meses a três anos;
  •  Multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.

 Obs. Em relação ao exame de sangue, a concentração de álcool será a igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Caso o teste seja em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) a concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, já caracteriza o crime.
“Art. 262....
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Conforme art. 306 §1º I.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 

§ 1o Revogado.
§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor, 

SE O CONDUTOR RECUSAR A FAZER O TESTE?
Ao condutor que se recusar: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do CTB

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal;
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 


I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 
§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
aberto um inquérito policial.
Os crimes serão de ação pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação da vítima.
Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
      V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
A Lei 11.705 também revogou o inciso V do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso significa que a previsão de se caracterizar o homicídio cometido na direção do veículo sob influência de álcool em culposo foi retirada do CTB.
 
Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Art. 2o  O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:
ANEXO I 
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES:
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. 
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

ESTACIONAMENTO EM ESQUINAS

Estacionar próximo às esquinas é hábito na cidade de Jequié



Pelo Código de Trânsito Brasileiro, parar ou estacionar seu veículo a menos de cinco metros da esquina dá multa SIM.
Quando alguém estaciona ou para seu veículo próximo ao cruzamento,ou nas esquias  provoca a redução do ângulo de visibilidade dos demais motoristas, o que pode ocasionar  um grave acidente.

Para facilitar a vida de todos e garantir a melhor visibilidade dos motoristas nas  esquinas e nos cruzamentos a CTB (Código de Trânsito Brasileiro),  no CAPÍTULO III em que trata das normas gerais de circulação e conduta, nos adverte em seu Art. 26. que os usuário das vias terrestres devem:

I- Abster-se de todo ato que possa constituir PERIGO ou OBSTÁCULO para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.

Por tanto, colabore  e  evite multas, o trânsito é o maior espaço social, público e democratico que existe, onde nele encontramos todas as classes sociais. Assim, RESPEITO, EDUCAÇÃO E PACIÊNCIA são ferramentas importantes para os condutores.


Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Um forte abraço e até mais!
Professor Xavier.

ESTACIONAMENTO EM ESQUINAS (Vícios de condutores)

Vícios de condutores

Amigos, é triste mais cada vez cresce em jequié, o número de condutores que por desconhecimento ou por uma cultura de desobediência as leis, ainda estacionam seus veículos a menos de cinco metros das esquinas. 

Precisamos contribuir para termos um trânsito mais seguro em nossa cidade, pensando no bem da coletividade,e  menos em nossos próprios interesses.

Por tanto, saibam agora o que diz o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em sua lei de número 9.503/97, sobre o este tipo de estacionamento:

Art. 181. Estacionar o veículo:

I - Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração- Média ( R$ 85,13) e 04 (quatro) ponto em sua CNH;
Penalidade- Multa;
Medida administrativa- Remoção o veiculo.

Um forte abraço a todos e até breve!
Professor Xavier.


quarta-feira, 15 de maio de 2013

Normas de Circulação ll



Normas de Circulação ll

Responsabilidade de segurança
 Os veículos de maior porte são responsáveis pelos de menor porte; Os motorizados pelos não motorizados; Todos, juntos, pela segurança dos pedestres.
Preferência nas Interseções
Veículos que estejam trafegando em rodovia;
Veículos que estejam trafegando dentro de rotatória.
Veículos que estejam transitando em vias sem sinalização terão preferência de passagem àqueles que vierem pela direita.
Obs. Os veículos que se deslocam sobre trilhos terão sempre a preferência em relação aos demais.
Prioridades no Trânsito
Livre Passagem: Todos os veículos precedidos de batedores.
Livre Parada e Estacionamento: Todos os veículos prestadores de serviços de utilidade pública.
Livre Passagem, Parada e Estacionamento: Veículos de bombeiro, ambulância, polícia e fiscalização desde que em serviço de urgência, devidamente sinalizados com giroflex e sirene.
Obs. Os condutores que estiverem a fazer uso da via devem deixar livre a passagem pela esquerda para os veículos em situação de prioridade. Assim como os pedestres deverão aguardar na calçada