quinta-feira, 27 de junho de 2013

CELULAR MATA!

CELULAR MATA!

Uso de celular na direção causa distração e aumenta o risco de acidentes no trânsito.




Entre as infrações de trânsito na cidade de Jequié, dirigir falando ao celular é uma das irregularidades que mais causa distração ao volante.  E este tem sido um comportamento freqüente de pessoas de diversas classes sociais, autoridades, comerciantes, empresários, doutores, servidores públicos, gente simples e até mesmo pessoas formadoras de opiniões.

Na posição de instrutor, posso aqui com conhecimentos dizer que ao falar no celular ao dirigi, o condutor reage de forma mais lenta e com sérias limitações, com menos atenção ao retrovisor, à sinalização e ao próprio fluxo do trânsito. A situação ideal é que, ao assumir o volante, ele desligue seu aparelho celular, para que nem mesmo se sinta tentado ou na curiosidade, na vontade de atender o celular.


Classificada como média, cabendo multa de R$ 85,13 e soma de 04 (quatro) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), parece que não significa nada para estes infratores, que mesmo tendo o conhecimento da lei, mantêm um comportamento ariscado que pode colocar a sua vida e a de outros em perigo, já que o celular reduz a atenção do condutor, que deixa de estar concentrado nas vias de trânsito, aumentando as chances de acidentes.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), 80% dos motoristas utilizam o celular ou outras tecnologias que tiram o foco da direção enquanto o motorista dirigi.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 252

Dirigir o veículo:

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração-média;
Penalidade - multa.

    Um forte abraço do amigo e professor Xavier
      Falar ao celular dirigindo pode ser mais perigoso do que parece!







sábado, 22 de junho de 2013

DICAS PARA QUEM VAI PEGAR A ESTRADA

DICAS PARA QUEM VAI PEGAR A ESTRADA NESTE SÃO JOÃO


Oi amigos,  para vocês que vão viajar nesse SÃO JOÃO e desejam fazer m viagem com segurança e tranqüilidade, longe dos acidentes; bem como guiar um automóvel pela primeira vez na estrada, siga algumas dicas:

Curvas: Ao se aproximar de uma curva desacelere seu veiculo, reduza a velocidade, freie antes da curva, e só retome a aceleração quando estiver no final do curso. Fique do lado oposto ao da direção da curva e evite fazer troca de macha dentro da curva, você precisa das duas mãos no volante neste instante;
Crianças: O uso de cadeirinhas ou assentos infantis é minto importante e obrigatório para crianças menores de dez anos. As crianças devem viajar apenas no banco de trás. Se a viagem for longa, faça paradas para descanso;
Sono: Tome muito cuidado para não dirigir com sono. Se o sono bater, entregue a direção do veículo para outro motorista que esteja descansado, pare o veículo em um lugar seguro para descansar ou, se puder, pare em um hotel para dormir. Procure viajar apenas de dia, com boa visibilidade e sem cansaço. Lembre-se o SONO sempre avisa quando é a hora de parar, deixe a viagem noturna para os mais experientes;
Velocidade: Você que nunca conduziu um veículo na estrada, dirija de acordo com o limite de velocidade permitido pela via. Mesmo nos locais onde é permitido correr um pouco mais, como nas estradas planas e mais largas. Não corra, lembre-se que alguém muito especial em sua casa espera por você;
Álcool: A combinação de álcool e direção é um grande perigo, isso porque o álcool causa redução nos reflexos, dupla visão, alteração na sua coordenação motora e pode resultar em um grave acidente. Se você for parado por um policial, e o teste do bafômetro apontar nível superior a 0,6 mg/l de álcool em seu sangue, o carro será apreendido e você perderá sua habilitação ou pior, um acidente. Se for dirigir, não consuma nenhum tipo de bebida alcoólica;

Cinto de segurança: Nunca é demais lembrar que, além de seu uso ser obrigatório, o cinto de segurança é indispensável para diminuir os efeitos nocivos em caso de acidente. Assim, só dê partida no carro quando todos ocupantes estiverem com ele afivelado. O uso do cinto também é determinante para o airbag cumprir sua função. Lembre-se que o simples ato de usar o equipamento reduz em 40% o risco de lesões e diminui em 70% o risco de morrer;
Ultrapassagem: Lembre que o peso do veículo, além dos ocupantes e da carga, torna o carro ainda mais lento. Se você for ultrapassar outro veículo, faça-o sempre pela esquerda, sinalize, olhe sempre pelo retrovisor antes de iniciar uma ultrapassagem. Lembre-se que a vida deve está sempre em primeiro lugar;
Sinalização: Antes de iniciar uma viagem, verifique o bom funcionamento da sinalização do seu carro, lanternas, luzes do painel e faróis. Lembre-se que é uma recomendação do CONTRAN (resolução 18), usar sempre o farol baixo mesmo de dia nas rodovias, para que seu carro seja visível e diminua riscos de acidentes nas estradas;
Sentido oposto: Fique atento ao tráfego do sentido oposto. Nunca revide uma luz alta, isto pode causar um ofuscamento, tire seu olhar do ponto ofuscante, sinalize com um simples toque na chave de luz (luz alta e luz baixa) avisando ao condutor que ele baixe a luz alta, reduza a velocidade e busque mais a faixa da direita pintada na borda da pista de rolamento;
Distância: Mantenha uma boa distância de segurança do veículo que segue a sua frente, principalmente em dias de chuva e em curvas. Se o motorista à sua frente tiver que frear ou acontecer qualquer outro imprevisto, você terá tempo para reagir.
Documentos: Nada pior do que descobrir que esqueceu os documentos em casa, eles são de porte obrigatório. Tenha sempre RG, carteira de habilitação e o documento do carro à mão. 
Extintor de incêndio: Certifique que o extintor de incêndio esteja dentro da data de validade. Leia as instruções de uso para saber o que fazer se precisar usá-lo. (sempre na posição vertical);
LEMBRE-SE: Os atos de imprudência são os maiores responsáveis pelos acidentes nas estradas. Respeite a sinalização, as leis de trânsito e tenha um bom SÃO JOÃO.
Professor Xavier

sábado, 15 de junho de 2013

TRANSPORTE DE CARGAS EM AUTOMÓVEIS


TRANSPORTE DE CARGAS EM AUTOMÓVEIS

 Av. Franz Gedeon


Oi amigos,
Hoje queremos chamar a sua atenção para um tipo de infração que vem se tornando comum em nossa cidade, que é o transporte DE CARGAS EM VEÍCULOS DE PASSEIO, que por sua vez, é uma pratica proibida pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Atualmente, inúmeros veículos de passeio transitam pelas vias publicas transportando cargas que, por suas dimensões, não podem ser ajustados ao compartimento de carga, levando seus condutores a realizarem o transporte sobre o teto de seus veículos.
Vejamos então o que diz o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu artigo 109 sobre o transporte de cargas em veículos de passeio:

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Assim vejamos agora as regras para o transporte de cargas em automóveis e camionetas, de acordo com o disposto no artigo 1º da Resolução 210/06 do CONTRAN, as dimensões máximas permitidas para veículo com ou sem carga são:

Art. 1º – As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I– Largura máxima: 2,60m;
II – Altura máxima: 4,40m;

Qualquer carga transportada em automóvel que exceda estas dimensões deve possuir AET (Autorização Especial de Trânsito). A expedição da AET é realizada pela Autoridade de Trânsito com circunscrição na via publica.

Entretanto cabe salientar que em virtude das proporções do veículo de passeio, o transporte de cargas que excedam estas medidas dificilmente será permitido pela Autoridade de Trânsito, que levará em consideração a capacidade de carga, peso e estabilidade do veículo.

Para a regulamentação deste tipo de transporte de carga o CONTRAN publicou a Resolução 349/10, a qual disciplinou as dimensões máximas permitidas em automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. De acordo com a norma, a carga transportada não pode exceder ao peso máximo especificado para o veículo.

O artigo 3º da Resolução 349/10 do CONTRAN estabelece:

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Conforme verificado acima, podemos afirmar que um veículo (automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário) que transporte carga deve atender inicialmente aos seguintes requisitos:
§  Não pode representar risco aos demais condutores
§  A carga transportada não pode ser arrastada
§  O condutor deve providenciar o acondicionamento e amarração corretos para que a carga não caia sobre a via
§  A carga transportada não pode obstruir a visão do motorista
§  Não pode haver o comprometimento da estabilidade do veículo com o transporte da carga
§  A carga não pode ocultar as luzes de sinalização do veículo
§  A carga transportada não pode exceder a largura máxima do veículo, sem qualquer tipo de tolerância.
§  A carga transportada não pode exceder a parte frontal do veículo

Desta forma o não cumprimento destas regras implicará em infrações do CTB, conforme  Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
        V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
        Infração - média;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Portanto, fique tome cuidado e colabore com o trânsito de sua cidade.
Professor Xavier!





domingo, 9 de junho de 2013

ESTAMOS DE OLHO! (Fila dupla)


ESTAMOS DE OLHO!





Oi amigos,

Com as imagens acima que retratam  duas infrações de trânsito em nossa cidade, sendo a primeira na Praça da Bandeira  e a segunda na Rua Jerônimo Sodré, onde os veículos encontram-se estacionados em fila dupla, é que estou de volta desta vez, para poder falar de algo também muito importante que com certeza irá ajudar e muito as pessoas desinformada e as desatentas da nossa cidade, que ainda teimam  em ESTACIONAR seus veículos de maneira irregular.

Mas, pra isso gostaria de perguntar-lhes qual é a diferença entre ESTACIONAMENTO E PARADA?

Vejamos então agora, o que diz o ANEXO I - que fala dos CONCEITOS E DEFINIÇÕES, que estão no (CTB) (Código de Trânsito Brasileiro):

ESTACIONAMENTO -  É a imobilização do veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

PARADA -  É a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.


Vejamos estão agora o que menciona o (CTB), sobre infrações e normas de circulação de condutores, sobre esta pratica:

CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;


Art. 181. Estacionar o veículo:

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;


Portanto fique atento, pois este tipo de infração é considerada grave, gerando multa de R$ 127,00 e o motorista GANHA 5 pontos na carteira. Sendo assim, por mais difícil que seja encontrar uma vaga para parar ou estacionar, é importante não parar em fila dupla, pois além de correr o risco de ser multado, está causando transtorno para os outros motoristas que tem sua faixa parcialmente obstruídas, além de aumentarem as chances de provocar um acidente de trânsito.

Um forte abraço professor Xavier.




quarta-feira, 5 de junho de 2013

ESTAMOS DE OLHO! (lotação excedente, transporte de crianças e passageiro sem capacete)

                          Estamos de olho!

                             (foto- bairro jequiezinho- Cilion)


               Imprudência sobre duas rodas

  

 Caros amigos,  algumas leis têm como objetivo resguardar a vida, e outras a de propiciar uma convivência pacífica e ordeira entre as pessoas.

Segundo CTB- Lei nº 9.503/1997, Infração significa transgressão, violação de uma norma, seja ela uma Lei, ordem, tratado, regulamento, resolução, portaria, etc.

Desta forma, considera-se infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, das Resoluções ou Legislação Complementar, ficando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas.

Pelo (CTB), não é possível um condutor transitar com o veículo conduzindo mais de duas pessoas em uma motocicleta, visto que o Art.231 no inciso VII adverte que transitar "com lotação excedente de passageiros" é uma infração média; penalidade multa e tendo como medida administrativa retenção do veículo.

E mais, segundo o CTB- Lei nº 9.503/1997, as crianças devem ser transportadas dentro das normas desse código senão é passível  do Art.244 inciso V que diz:

Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

V- Transportando criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança;

Infração- Gravíssima
Pena-
Multa (R$ 191,54) e suspensão do direito de dirigir
Medida Administrativa- Recolhimento do documento de habilitação;


Na imagem acima vemos uma infração gravíssima sendo cometida, que é o transporte de passageiros sem o uso devido do capacete de segurança.

Vejamos o diz o (CTB) no Art.244inciso I:

 Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I- Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

II – Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.

Infração- gravíssima;
Penalidade- Multa R$191,52 e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa- Recolhimento do documento de habilitação.


Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

"Não permita que no trânsito, o comportamento ERRADO dos outros condutores, MUDE seu comportamento e tire a sua PAZ".   Professor Xavier

Fonte(s): CTB- Lei nº9.503/1997

domingo, 2 de junho de 2013

ESTAMOS DE OLHO! (Veículos sobre calçadas)

ESTAMOS DE OLHO!




Oi amigos


Mais uma vez trazemos uma matéria que requer uma reflexão profunda sobre os hábitos e costumes dos condutores da nossa cidade. Vejam que, diariamente andando pelas ruas da cidade, nota-se que cada vez mais vem se tornando comum o péssimo hábito de estacionar os veículos sobre as calçadas e passeios, o que coloca em risco a segurança e o conforto dos pedestres, sobretudo os portadores de necessidades especiais.

Então, vejamos agora o que diz o CTB (Código de Trânsito brasileiro), no CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, onde no Art.29. inciso V

    “O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento”;

E MAIS, SAIBAM QUE PASSEIO É: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

E que CALÇADA é: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Já no CAPITULO XV,  referente as infrações vejamos o que diz o CTB:

Art. 181. ESTACIONAR o veículo:

VIII - No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 182. PARAR o veículo:

VI - No passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;
Penalidade - multa;

Portanto, respeite as leis e lembre-se que no trânsito a vida deve está sempre primeiro lugar. Vamos fazer a nossa parte.   
Professor Xavier.