sexta-feira, 15 de novembro de 2013

CARRO REBAIXADO





Desde o dia 28 de agosto, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) suspendeu a resolução que regulamentava a modificação no sistema de suspensão dos veículos, o que coloca um sinal amarelo na cabeça dos proprietários de carros rebaixados.

A resolução 450 da entidade diz que estão suspensos os efeitos da resolução 292 de 2008, que regulamenta quaisquer alterações nos veículos, no quesito alteração de suspensão. Segundo o CONTRAN, essa suspensão vale por 90 dias contando a data da resolução e o órgão deve apresentar uma nova regulamentação após esse período. 


Até a suspensão, os interessados em modificar o carro precisavam de uma inspeção de segurança conforme parâmetros do Inmetro. O Instituto Nacional de Meterologia, Qualidade e Tecnologia então emitia um laudo de certificação, que seria usado na emissão de um novo documento do veículo, explicitando a modificação no campo de observações.

Em vigência desde setembro de 2008, a resolução 292 do CONTRAN dispõe sobre todas as modificações de veículos previstas no Código de Trânsito.

 A suspensão é citada no artigo 6º, que diz o seguinte:

 Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

A Resolução mencionada estabelece como parâmetro o farol baixo do veículo. Neste contexto, deveremos nos ater ao contido em outra norma do Conselho Nacional de Trânsito, a Resolução 227/07 do CONTRAN. De acordo com a norma, o posicionamento de um farol, em um veículo deve respeitar a altura mínima de 500 milímetros.

Modificar o veículo e não legalizar essas modificações pode representar grave risco de acidente, além de incorrer nas infrações estabelecidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu artigo 230 inciso VII.

Art. 230. Conduzir o veículo:
VII – com a cor ou característica alterada;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;




Inconsistências:

Vamos pensar um pouco?

os veículos com alterações na suspensão devem trazer a altura do veículo no CRLV, mas os carros com suspensão original não precisam!

Em resumo, este é o artigo que proíbe suspensões a ar ou de rosca e obriga a inclusão da nova altura do carro no CRLV, documento de porte obrigatório, para comprovar à fiscalização que você fez tudo conforme manda a lei (que, por sua vez, visa a segurança).

Um forte braço e até mais, professor Xavier


quarta-feira, 13 de novembro de 2013

DE OLHO NA LEI Lei nº 12.468 Regulamenta a profissão de taxista




                                 DE OLHO NA LEI 





Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;




POIS BEM, foi publicada no Diário Oficial de hoje, 24-10, a Resolução 456, de 22-10-2013, do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece o conteúdo mínimo para o curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos para o profissional taxista, conforme disposto no inciso II do artigo  da Lei 12.468/2011 (Fascículo 35/2011).



 De acordo com a Resolução 456 Contran / 2013, o curso terá validade em todo o território nacional e terá um total de 28 horas/aula, sendo distribuídas da seguinte forma:

a) Módulo Relações Humanas, que compreende a imagem do taxista na sociedade; condições físicas e emocionais (fadiga); segurança no transporte dos usuários em geral; comportamento solidário no trânsito e atendimento às gestantes - carga horária de 14 horas;
b) Módulo de Direção Defensiva, que consiste em riscos e perigos no trânsito e equipamentos obrigatórios do veículo, dentre outros - carga horária de 8 horas;
c) Módulo Primeiros Socorros, compreendendo, entre outros, sinalização do local; acionamento de bombeiros, polícia e ambulância; e cuidados com a vítima - carga horária de 2 horas; e
d) Módulo de Mecânica Básica e Elétrica Básica, que trata do funcionamento do motor - carga horária de 4 horas.
As normas desta Resolução não exclui outras exigências estabelecidas pelo órgão autorizatário, que deve incorporar os requisitos citados anteriormente até 31-12-2014.

UM FORTE ABRAÇO DO PROFESSOR XAVIER

domingo, 3 de novembro de 2013

Para onde vai o seu imposto?

 

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, cobrado anualmente, cuja alíquota varia a cada Estado (de 1 a 6%) de acordo com o valor do veículo.

Porém, como o nome do IPVA indica, o imposto não incide apenas sobre carros ou motos, mas sim sobre toda pessoa que possua um veículo automotor seja automóvel, motocicleta, aeronave ou embarcações.




O IPVA é um imposto cobrado e recolhido pelo Estado. O pagamento cai diretamente na conta do Governo, que tem a função de dividi-lo. Segundo o artigo 158, inc. III da Constituição Federal de 1988, o Estado deve repassar 50% da arrecadação do imposto para as prefeituras dos municípios onde os veículos são registrados.



A arrecadação do IPVA é incorporada à receita do município e não necessariamente voltada para a manutenção e recuperação das vias urbanas. Cabe ao poder público aplicá-la da maneira conveniente, para os diversos serviços públicos, como educação, saúde e segurança.



Lembre-se: Troque a sua preferência pela segurança!
Um forte abraço do pro. Xavier


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

SOLTA O SOM !!!



Som alto pode dar multas e até cadeia!

Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio.  O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o PM não tem o aparelho aferidor?

 Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada aqui em Salvador.

Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:       Perturbação do trabalho ou do sossego alheios.

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:


 I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
 Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.meuip.co



Amigos, o silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.meuip.co

Agora veja o que diz o código de trânsito brasileiro:



Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.

Amigos até mais, pro Xavier!