Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções
administrativas e crimes de trânsito.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 173. Disputar corrida:
.............................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista
no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da
infração anterior.” (NR)
“Art.
174. Promover, na via, competição, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via:
.............................................................................................
.............................................................................................
§
2o Aplica-se em dobro a multa prevista
no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses
da infração anterior.” (NR)
“Art.
175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir
manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
.............................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art.
191. ...........................................................
.............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista
no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da
infração anterior.” (NR)
“Art.
202.
.....................................................................
.............................................................................................
“Art.
203.
.....................................................................
.............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista
no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses da infração anterior.” (NR)
“Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.” (NR)
“Art. 302.
..................................................................
§
1o No
homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
.............................................................................................
§
2o Se
o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
“Art.
303. ...................................................................
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do
art. 302.” (NR)
“Art.
306. ...................................................................
.............................................................................................
§ 2o A verificação do
disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou
toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios
de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá
sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
“Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade
pública ou privada:
Penas
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§
1o Se da prática do crime previsto
no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a
6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se
da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a
10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
Brasília, 9 de maio
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi