Saiba o
que mudou com a vinda do Manual Brasileiro de Fiscalização
Veja algumas infrações mais comuns e o que mudou:
1-Dirigir o veículo utilizando-se de
fones nos ouvidos ... ou de telefone celular (artigo
252, VI, do CTB):
- a infração
ocorre mesmo quando o veículo está em imobilização temporária, que o CTB define
como “interrupção de marcha”, somente não ocorrendo se estiver parado ou
estacionado.
2-Deixar de usar o cinto de segurança (artigo 167 do CTB):
- a abordagem somente é obrigatória, para os veículos fabricados antes de 1984, pois é permitido o cinto subabdominal;
- se condutor e passageiro(s) estiverem, simultaneamente, sem cinto, deve ser lavrada uma única autuação, usando-se o código de enquadramento 518-51 e lançando tal situação no campo de observações do auto de infração;
- também configura esta infração a utilização do cinto de segurança de 3 pontos de maneira irregular, com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo ou, ainda, não utilizando a parte inferior.
- a abordagem somente é obrigatória, para os veículos fabricados antes de 1984, pois é permitido o cinto subabdominal;
- se condutor e passageiro(s) estiverem, simultaneamente, sem cinto, deve ser lavrada uma única autuação, usando-se o código de enquadramento 518-51 e lançando tal situação no campo de observações do auto de infração;
- também configura esta infração a utilização do cinto de segurança de 3 pontos de maneira irregular, com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo ou, ainda, não utilizando a parte inferior.
3-Transportar crianças em automóveis,
sem normas de segurança (artigo 168 do CTB):
- a abordagem não é obrigatória quando não restar dúvidas de que a infração ocorreu, independente da idade, como “criança transportada no colo do passageiro” ou “criança em pé entre os bancos da frente”, o que deve ser anotado na autuação.
- a abordagem não é obrigatória quando não restar dúvidas de que a infração ocorreu, independente da idade, como “criança transportada no colo do passageiro” ou “criança em pé entre os bancos da frente”, o que deve ser anotado na autuação.
4-Ameaçar pedestres ou
veículos (artigo 170 do CTB):
- a infração só se configura quando houver intenção em intimidar pedestres que estão atravessando a via, ou outros veículos.
- a infração só se configura quando houver intenção em intimidar pedestres que estão atravessando a via, ou outros veículos.
5. Atirar do veículo ou
abandonar na via objetos ou substâncias (artigo 172 do CTB):
- a infração ocorre inclusive quando foi o passageiro que atirou ou abandonou o objeto ou substância.
- a infração ocorre inclusive quando foi o passageiro que atirou ou abandonou o objeto ou substância.
6-Estacionar o
veículo no passeio (artigo 181, VIII,
do CTB):
- deve ser autuado o veículo que estaciona em área destinada ao trânsito de pedestre, mesmo que: parte do veículo; excedendo o limite do lote; o passeio seja largo ou indefinido; motocicleta, motoneta ou similares.
- deve ser autuado o veículo que estaciona em área destinada ao trânsito de pedestre, mesmo que: parte do veículo; excedendo o limite do lote; o passeio seja largo ou indefinido; motocicleta, motoneta ou similares.
Professor Xavier e equipe.