Reduzido
o prazo para veículo
apreendido ir a leilão
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.160, que altera
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em questões relacionadas à apreensão,
remoção e leilão de veículos. Entre as medidas, o prazo para que automóveis
recolhidos em pátios sejam encaminhados para leilão foi reduzido de 90 para 60 dias.
Publicada
na edição desta quarta-feira, 26,(2015) do Diário Oficial da União (DOU) a nova
lei passou a valer desde janeiro deste
ano de 2016. A alteração do artigo 328 do CTB, que trata do prazo para que o
proprietário do veículo o retire do depósito, prevê que, em caso de ir a
leilão, os lances serão recebidos preferencialmente por meio eletrônico.
A
preparação do veículo não reclamado será feita após a publicação de edital em
um período de 30 dias. Os automóveis serão classificados nas categorias
“conservado”, ou seja, quando apresenta condições de segurança para trafegar, e
“sucata”, quando só pode ser vendido para desmanches. O veículo, mesmo em
condições de circulação, que não for arrematado em até dois leilões, será
leiloado como sucata no evento seguinte.
Além
do custeio dos leilões, os valores arrecadados com os arremates serão usados
para sanar as despesas com remoção e estada, multas devidas aos órgãos de
trânsito, entre outros créditos. Se houver saldo após a quitação dos débitos, o
montante será destinado ao antigo proprietário do veículo.
Outra
novidade da lei vai eliminar fraudes comuns de proprietários que arrematam os
próprios veículos para se livrarem dos débitos. Se isso acontecer, os valores
continuam vinculados ao dono do automóvel.
Remoção
A nova lei também inclui novas medidas no artigo 270 do CTB, que trata da retenção e remoção de veículos do local da infração. Entre elas, estabelece que, caso o proprietário não esteja no momento da remoção do veículo, a notificação deverá ser expedida no prazo de dez dias pela autoridade de trânsito por meio de carta ou mensagem de texto pelo celular.
A nova lei também inclui novas medidas no artigo 270 do CTB, que trata da retenção e remoção de veículos do local da infração. Entre elas, estabelece que, caso o proprietário não esteja no momento da remoção do veículo, a notificação deverá ser expedida no prazo de dez dias pela autoridade de trânsito por meio de carta ou mensagem de texto pelo celular.
Pro. Xavier e equipe