NOVO PRAZO PARA SE OBTER A "ACC"
Deliberação CONTRAN Nº 150 DE 22/08/2016
Publicado no
DO em 23 ago 2016
Altera o prazo estabelecido pelo
art. 47-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com redação
dada pela Resolução CONTRAN nº 579, de 24 de fevereiro de 2016.
O Presidente do O Conselho Nacional de Trânsito,
"ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso
das atribuições que lhe confere art. 12, incisos I e X e ao art. 156, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), assim como o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN, e
nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e Considerando o que consta nos processos
administrativos nº 80000.032328/2015-12 e nº 80000.113803/2016-38,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 47-A da Resolução CONTRAN nº
358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 579,
de 24 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47-A. Os Centros de Formação de
Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 1º de outubro de 2016 para
adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8º desta Resolução, sob pena
de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento.”
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação. ELMER COELHO VICENZI
PROFESSOR
XAVIER E EQUIPE: TODOS
JUNTOS POR UM TRÂNSITO MELHOR.