LEI Nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012 – NOVA LEI SECA
Quais as alterações na legislação de trânsito
(Lei nº 9503, de 23 se setembro de 1997) sobre álcool e direção?
O que acontece com o condutor que for flagrado
dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa?
Terá sua Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) suspensa por doze meses;
- Multa de R$ 1930,15;
- Retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado.
QUAL A NOVA
LEITURA QUE FAÇO DOS ARTIGOS DO CTB REFERENTE AO USO DE ÁLCOOL NA DIREÇÃO DO
VEÍCULO?
Os artigos são 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB):
Redação definida pela Lei 12.760
Art. 165. Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
- Infração
- gravíssima;
- Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Medida
Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado.
EM QUE MOMENTO O CONDUTOR PODERÁ
SER DETIDO?
O condutor que apresentar concentração de álcool por
litro de sangue igual ou superior a seis decigramas a penalidade será de:
-
Detenção de seis meses a três anos;
- Multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
Obs. Em
relação ao exame de sangue, a concentração de álcool será a igual ou superior a
seis decigramas por litro de sangue. Caso o teste seja em aparelho de ar alveolar
pulmonar (etilômetro) a concentração de álcool igual ou superior a três décimos
de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, já
caracteriza o crime.
“Art. 262....
§ 5o O recolhimento ao
depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado
diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.
Art.
276. Qualquer concentração de álcool por
litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste
Código.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando
a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica. Conforme art. 306 §1º I.
Art.
277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou
que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool
será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame
que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado.
§ 1o Revogado.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito
mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor,
SE
O CONDUTOR RECUSAR A FAZER O TESTE?
Ao condutor que se recusar: Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do
CTB
Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste
Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo
Penal;
§ 1o Aplica-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima
permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas
no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito
policial para a investigação da infração penal.
aberto um inquérito policial.
Os crimes serão de ação pública incondicionada, ou
seja, não dependem de representação da vítima.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática
de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis.
Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas -
detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II -
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III -
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
IV - no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
A Lei 11.705 também revogou o inciso V do parágrafo
único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso significa que
a previsão de se caracterizar o homicídio cometido na direção do veículo sob
influência de álcool em culposo foi retirada do CTB.
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou
sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas
no caput serão constatadas por:
I - concentração
igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar; ou
II - sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora na forma do art. 5º.
§ 2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
ANEXO I
DOS CONCEITOS E
DEFINIÇÕES:
AR ALVEOLAR - ar
expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
ETILÔMETRO - aparelho
destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.