Panfletos, cartazes de propagandas e anúncios de festas são
colados de maneira aleatória nas paredes, postes e logradouros públicos sem que
haja uma fiscalização ou punição aos promotores de eventos. Uma foto enviada a
redação do BJM mostra a real situação em pleno Centro de Jequié, paredes de
estabelecimentos comerciais na Praça Ruy Barbosa cheias de cartazes colados
proporcionando um aspecto de cidade suja e sem fiscalização ambiental. A
propaganda é arma do negócio, quem não é visto não é cobiçado, essas são
algumas frases conhecidas dos publicitários, o que não pode são esses
produtores de eventos sujar a cidade com essas pichações. Vai aqui uma dica aos
promotores, quando terminar o evento volte e limpe a sujeira de cartazes
espalhados pela cidade. O departamento de meio ambiente da Prefeitura de Jequié
deixa transparecer que está sendo omisso e até então não foi visto nenhuma ação
desse órgão. Em Jequié temos excelentes meios de divulgação, são 3 rádios
comerciais, sites, blogs e outdoor.
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Campanha Carnaval 2014
Desde que
o PARADA – Pacto Nacional pela Redução de Acidentes entrou em vigor, a cada
Carnaval, o número de acidentes e mortes no trânsito vem sendo reduzido. Porém,
no trânsito, a folia ainda não é motivo só de alegria.
O
Carnaval é o feriado com maior número de mortes nas rodovias federais, segundo
a PRF – Polícia Rodoviária Federal. Os principais fatores são de
responsabilidade das pessoas no trânsito: álcool e direção, velocidade, falta
de atenção, cansaço e imprudência.
O que todo motorista precisa lembrar, porém, é
que tantos acidentes podem ser evitados com simples mudanças de atitude.
Respeitar as leis de trânsito, os limites de velocidade e, principalmente, não
dirigir depois de beber são regras já conhecidas e que fazem a diferença. Por
isso, o Ministério das Cidades, por meio do Denatran, e o Ministério dos
Transportes, em parceria com a Casa Civil, a Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República, o Ministério da Justiça, a PRF e o Ministério da Saúde,
lançaram a nova campanha do PARADA/RODOVIDA com a missão de conscientizar
foliões e motoristas sobre sua responsabilidade no trânsito. Ligando elementos
alegres de um desfile de Carnaval à dura realidade das estradas brasileiras
nessa época do ano, a
comunicação não desaconselha o uso moderado de bebidas alcoólicas, mas alerta o motorista sobre as consequências de dirigir sob o efeito delas. Reduzir ainda mais o número de acidentes e mortes é uma tarefa ao alcance de todos nós. Com consciência e responsabilidade, é possível manter a alegria do Carnaval e salvar muitas vidas.
comunicação não desaconselha o uso moderado de bebidas alcoólicas, mas alerta o motorista sobre as consequências de dirigir sob o efeito delas. Reduzir ainda mais o número de acidentes e mortes é uma tarefa ao alcance de todos nós. Com consciência e responsabilidade, é possível manter a alegria do Carnaval e salvar muitas vidas.
http://www.paradapelavida.com.br/campanhas/campanha-carnaval-2014-2/
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Consulta e Tabela do IPVA 2014-BA
Consulta
e Tabela do IPVA
2014-BA
Saiba mais:
O valor do IPVA 2014 BA é elaborado levando
em consideração o preço médio do veículo de acordo com as seguintes taxas:
1,0%
|
Ônibus,
Micro Ônibus, Caminhões, Máquinas, Tratores, Motos, Motonetas, Triciclos,
Motocicletas e etc.
|
1,5%
|
Embarcações
e Aeronaves.
|
2,5%
|
Automóveis
e Utilitários movidos a outros tipos de combustíveis.
|
3%
|
Automóveis
e Utilitários movidos a óleo diesel.
|
Veículos com
mais de 15 anos de fabricação estão ISENTOS do pagamento do IPVA 2014 BA.
Em caso de dúvidas que estejam ligadas ao IPVA 2014
da Bahia entre em contato com a Central de Atendimento através do telefone: 0800
0710071 e se certifique de maiores informações.
Professor Xavier
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
VIROU MANIA EM JEQUIÉ
Virou mania
Agora
em Jequié-BA estacionar a
menos de cinco metros de uma esquina virou uma pratica e um vício que
tem causado grandes transtornos. São motoristas irresponsáveis e preguiçosos que
teimam em não procurar uma vaga para o seu carro e por isso mesmo optam em
descumprir as regras e normas de trânsito, o que parece ser uma cultura do
nosso povo.
Veja a
imagem deste carro no cruzamento da Gerônimo Sodré com a Colombo de Novaes, no
centro da nossa cidade, certamente o proprietário deste carro, é mais um que
critica o nosso trânsito, mas nada faz para melhorá-lo.
Fato é que o risco de um acidente é muito grande, visto que este veículo estacionado de maneira irregular, atrapalha a visibilidade de quem tem que tomar a decisão de atravessar uma via preferencial, ou fazer uma conversão seja a esquerda, ou seja, a direita. E se tratando de veículos de grande porte a situação se agrava ainda mais. O que vai certamente levar o motorista a fazer uma manobra arriscada.
Portanto senhores infratores da nossa
cidade e cidadãos das cidades vizinhas que por aqui passarem, colaborem com o
trânsito da nossa cidade, pois ele é como o nosso LAR, somente será SEGURO se você
CUIDAR.
Agora veja o que diz a lei 9.503/97 do CTB.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Estacionar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do
bordo do alinhamento da via transversal:
Infração-média;
Penalidade-multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Um forte abraço a todos do professor
Xavier e até mais!
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
EXAME TOXICOLÓGICO - RESOLUÇÃO Nº 460 DO DENATRAN
RESOLUÇÃO Nº 460, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de
novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a
avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de
que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –
CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que, nos termos do
art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos
e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito;
Considerando que a regulamentação
do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando que a Resolução
CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão
física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos exige expressamente,
em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do
consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30
de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e
ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da
Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea “g” e do §3º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......................................................................
III –
.........................................................................
g) exame toxicológico de larga janela de detecção
para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas
categorias C, D e E (Anexo XIII)
§3º Para
os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de
detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de
substâncias psicoativas,
com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista
constante do Anexo XXII desta Resolução.”
Art. 2º Fica acrescido à Resolução
nº 425/2012, o Capítulo VII – DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE
DETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Art. 30 O candidato deverá
realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica
homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame
médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30
dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada
para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser apresentado exame
toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando
este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus
anexos.
Art. 31 O médico, credenciado pelo
DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de
larga escala de detecção, deverá considerar o candidato inapto temporário, na
forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na
hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das
substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem
uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação do uso ilícito
de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará,
além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento
prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos
elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico
de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
Art. 32 No caso de o candidato ser
considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é
facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de
detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o
qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado
apto.
Art. 33 Independente do resultado
apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados
com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins
estatísticos, para a formação de
Banco de
Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de
políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Às informações
armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de
detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para
instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art. 34 Caberá ao DENATRAN
homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de
detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.
Art. 35 Os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as
clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a
coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do
exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar
em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a realização destes
serviços.”
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção
passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C,
D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, após 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os
processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012,
fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela
de detecção.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2014.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente em Exercício
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça
Mario Fernando de Almeida Ribeiro
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
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