RESOLUÇÃO
Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece método de ensaio
para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se
referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do
CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Todos os veículos
automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 01/01/1999,
deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão
sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB(A),
conforme determinado no Anexo.
Art. 2º Todos os veículos
automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de
2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por
buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no
Anexo.
Art. 3º Excetuam-se do
disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os veículos de competição
automobilística, reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícola, máquinas
industriais de trabalho e tratores.
Art. 4º A buzina ou
equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons
contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por
veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e ambulância.
RESOLUÇÃO
Nº 204, DE 22 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos
por equipamentos utilizados em veículos e estabelece
metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de
trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
por equipamentos utilizados em veículos e estabelece
metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de
trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art.
1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produzasom
só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de
pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros)
de distância do veículo.
Art.
2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I.
buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes,
pelo motor e demais
componentes
obrigatórios do próprio veículo;1
II.
Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de
publicidade,
divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização
emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III.
Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais
de
competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos
pelas
autoridades competentes.
Art.
3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre
aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os
seguintes
requisitos:
I.
Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade
Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e
homologado
pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II.
Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade
por
ele acreditada;
III.
Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente
com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina
a legislação metrológica em vigor;
§
1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar
posicionado a
uma
altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20
cm.
(vinte
centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior
nível
sonoro.
§
2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º.,
deverá ser
subtraída
na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A)
(dez
decibéis) em qualquer circunstância.
Art.
4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do
disposto
no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,
expresso
em decibéis - dB(A):
I.
O valor medido pelo instrumento;
II.
O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III.
O valor permitido.
Art.
5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito
prevista
no artigo 228 do CTB.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Retenão do veículo para Regularização.
Veja as Resoluções na íntegra no link:
Segurança no trânsito é compromisso com a vida!
Prof. José Almeida
Nenhum comentário:
Postar um comentário