O Código de Trânsito
Brasileiro traz algumas prerrogativas para determinados veículos em razão da
sua finalidade, a exemplo dos veículos de emergência e veículos prestadores de
serviço de utilidade pública.
De acordo com o art. 29,
VII, do CTB são de emergência os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente.
Convém destacar que se
equiparam aos veículos listados acima os destinados a serviços de emergência
decorrentes de acidentes ambientais (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 268/2008 do
CONTRAN) e de transporte de presos (Resolução nº 626/2016 do CONTRAN). Apesar
de ter sido regulamentado através de resolução do Conselho Nacional de
Trânsito, que aparentemente legislou além da sua competência, as respectivas
normas estão em vigor.
Existem ainda os
veículos prestadores de serviço de utilidade pública, cuja previsão está no
art. 29, VIII, do CTB: “os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento
no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”.
A Resolução nº 268/2008
do CONTRAN considera os seguintes veículos como prestadores de serviço de
utilidade pública:
- Os destinados à
manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás
combustível canalizado e de comunicações;
- Os que se destinam à
conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão
executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
- Os destinados ao
socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
- Os veículos especiais
destinados ao transporte de valores;
- Os veículos destinados
ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal
finalidade;
- Os veículos especiais
destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
Além desses, os veículos
destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações
metroferroviárias também são prestadores de serviço de utilidade pública,
conforme estabelece a Resolução nº 614/2016 do CONTRAN.
Os veículos prestadores
de serviço de utilidade pública, assim como determina a Resolução nº 268/2008
do CONTRAN, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de
iluminação intermitente ou rotativa e somente com luz amarelo-âmbar, sendo proibido
o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do
veículo, exceto para os veículos de socorro mecânico de emergência, os
destinados a serviço de escolta registrados em órgão rodoviário para tal
finalidade e aqueles destinados ao recolhimento de lixo a serviço da
Administração Pública.
A instalação do referido
dispositivo dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal (DETRAN) onde o veículo estiver registrado, que
fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”,
código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União, o DENATRAN.
Esses veículos gozarão
de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições
estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar
quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a
que se destinarem, devidamente identificados pela energização ou acionamento do
dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que
permita aos outros usuários da via enxergar em tempo hábil o veículo prestador
de serviço de utilidade pública.
Portanto, esses veículos
podem parar ou estacionar em qualquer local quando o serviço for prestado na
via, mas não possuem livre circulação, como por exemplo, avançar o sinal
vermelho ou transitar pela contramão, tendo em vista não realizarem serviço de urgência,
que são deslocamentos realizados pelos veículos de emergência em circunstâncias
que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande
prejuízo à incolumidade pública.
Além disso, estão
sujeitos ao cometimento de infrações diversas, tais como as relacionadas aos
dispositivos de iluminação, à inobservância das regras de circulação como as
citadas anteriormente e casos específicos como o caminhão de lixo que
transporta os garis literalmente pendurados, configurando nesse caso infração
de trânsito prevista no art. 235 do CTB ou ainda do veículo de transporte de
valores que em determinadas situações estaciona em desconformidade com o que
prevê a legislação.
Lamentavelmente alguns
condutores desses veículos desconhecem ou distorcem as determinações legais
acerca de sua finalidade, pois não é raro ver um veículo prestador de serviço
de utilidade pública cometendo infrações justamente por abuso de suas
prerrogativas, estando sujeito às sanções previstas na lei.
Ref:
-GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito.
Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito.
Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do
site Sala de Trânsito.
-http://www.saladetransito.com/
-Em 24 de
Julho de 2018