Qual a infração para os condutores que estacionam o veículo na rampa de acesso para
cadeirantes?
Muitas coisas sobre trânsito são compartilhadas nas redes sociais, são
dicas, informações, mudanças na legislação, correntes falsas, flagrantes de
irregularidades e temas que por vezes suscitam bons debates. Recentemente
acompanhei em um grupo de alunos a indignação pelo fato de um condutor ter
estacionado seu veículo em frente à rampa de acesso para cadeirantes, uma
verdadeira falta de educação e de respeito pelo próximo. Mas nesse caso, qual a infração?
O legislador talvez tenha pecado em não prever tipo infracional
específico para casos como esse, pois não há no Código de Trânsito Brasileiro
dispositivo legal para punir aquele que estaciona na rampa destinada ao
cadeirante.
De modo prático a autuação ocorre por outro motivo, ou seja, o
enquadramento se dá normalmente no art. 181, VIII, do CTB, por estacionar o
veículo na faixa de pedestres, junto ao canteiro central ou no passeio
propriamente dito, até porque é exatamente nesses locais onde costuma ficar a
rampa para cadeirantes.
Porém, quando há uma rampa de acesso fora desses locais mencionados
acima, parece ter havido um equívoco quanto ao local de implantação e
infelizmente o legislador não previu essa condição para caracterizar uma
infração específica. Diante da situação, o mais adequado é que, respeitando os
parâmetros de acessibilidade, a instalação da rampa seja feita em locais
apropriados para que haja sanção quando de sua inobservância, como por exemplo,
junto à faixa de pedestres, eventualmente em canteiros centrais para travessia
etc.
É possível ainda implantar a rampa e no local existir placa de
sinalização de regulamentação para caracterizar a infração no art. 181, XVIII,
do CTB: “Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)”, que é infração de natureza
média, serão registrador 4 pontos no prontuário do infrator, além da multa de
R$ 130,16 e a remoção do veículo.
Assim, observando os critérios estabelecidos na legislação e a condição
determinada pela sinalização torna-se possível atribuir responsabilidades a
quem obstruísse a passagem, configurando a irregularidade e aplicando a
consequente sanção prevista na norma. Do contrário, por mais absurdo e injusto
que possa parecer, simplesmente não há infração.
Ref:
-GLEYDSON MENDES – Bacharel em
Direito. Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de
Trânsito. Autor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e
colaborador do site Sala de Trânsito.
-Em 24 de Julho de 2018
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