Desde o
dia 28 de agosto, o CONTRAN
(Conselho Nacional de Trânsito) suspendeu a resolução que regulamentava a modificação no sistema
de suspensão dos veículos, o que coloca um sinal amarelo na cabeça dos
proprietários de carros rebaixados.
A resolução 450 da entidade diz que estão suspensos os efeitos da resolução 292 de 2008,
que regulamenta quaisquer alterações nos veículos, no quesito alteração de
suspensão. Segundo o CONTRAN, essa suspensão vale por 90 dias contando a data da resolução e o
órgão deve apresentar uma nova regulamentação após esse período.
Até a
suspensão, os interessados em modificar o carro precisavam de uma inspeção de
segurança conforme parâmetros do Inmetro. O Instituto Nacional de Meterologia,
Qualidade e Tecnologia então emitia um laudo de certificação, que seria usado
na emissão de um novo documento do veículo, explicitando a modificação no campo
de observações.
Em vigência desde setembro de 2008, a resolução 292 do CONTRAN dispõe sobre todas as
modificações de veículos previstas no Código de Trânsito.
A suspensão é citada no artigo 6º,
que diz o seguinte:
Art. 6º Na
troca do sistema de suspensão não
será permitida a utilização de sistemas
de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo
único: Para
os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do
Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente
do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
A Resolução mencionada estabelece como parâmetro o farol
baixo do veículo. Neste contexto, deveremos nos ater ao contido em outra norma
do Conselho Nacional de Trânsito, a Resolução 227/07 do CONTRAN. De acordo com
a norma, o posicionamento de um farol, em um veículo deve respeitar a altura
mínima de 500 milímetros.
Modificar o veículo e não legalizar essas modificações pode
representar grave risco de acidente, além de incorrer nas infrações
estabelecidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu artigo 230
inciso VII.
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII – com
a cor ou característica alterada;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Inconsistências:
Vamos
pensar um pouco?
os veículos com
alterações na suspensão devem trazer a altura do veículo no CRLV, mas os carros
com suspensão original não precisam!
Em resumo, este é o artigo que
proíbe suspensões a ar ou de rosca e obriga a inclusão da nova altura do carro
no CRLV, documento de porte obrigatório, para comprovar à fiscalização que você
fez tudo conforme manda a lei (que, por sua vez, visa a segurança).
Um forte braço e até mais, professor Xavier