RESOLUÇÃO Nº 471 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta
a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento
em
estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO
o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
que os sistemas de videomonitoramento empregados para policiar vias públicas e
operar o trânsito podem se converter em importantes ferramentas para a fiscalização
do trânsito;
CONSIDERANDO
a necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas para inibir a
prática de condutas infratoras que não raras vezes ceifam vidas em acidentes de
trânsito;
CONSIDERANDO
o contido no processo nº 80000.016352/2013-49;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de
videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos
termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de
trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de
videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por
descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas
“online” por esses sistemas.
Parágrafo
único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura
do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado
o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito me diante
sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam
devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Professor xavier
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