Numa rua de mão única,
é proibido estacionar no lado esquerdo da via?
Sem dúvida
esta é uma das grandes indagações quando o assunto diz respeito a
estacionamento. Veja então o nosso entendimento sobre este tema.
Não
existindo placa que regularmente ou proíba o estacionamento, não é proibido o
estacionamento do lado esquerdo na via de sentido único (exceto nas rodovias).
Logo,
se não tiver sinalização, em uma via de mão única pode-se estacionar de
qualquer lado. Se houver sinalização, apenas no lado permitido.
Vamos analisar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 48. Nas paradas, operações de carga
ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido
do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas.
Portanto, se não existe sinalização regulamentar
proibindo, pode sim estacionar de ambos os lados da via e não poderão ser
autuados por estacionamento irregular. Pois, não há nada no CTB que diga que em
rua de mão única se deve estacionar do lado direito ou esquerdo.
Mas havendo a presença da placa proibido
estacionamento ou da placa de proibido a parada do veículo, é irregular você
condutor fazer seu estacionamento.
Nas imagens acima, registram a Rua Nestor Ribeiro, centro da cidade de Jequié-BA, um local que constantemente condutores cometem uma infração de transito, haja
vista que, existe 02(duas)
placa de sinalização que proíbe o estacionamento de veículos neste
local.
Mas, nas
vias com mais de uma faixa de trânsito é, pois a faixa da esquerda é destinada
para a ultrapassagem e o deslocamento de veículos com maior velocidade, por
esse motivo o estacionamento e parada são proibidos.
Art. 29 do
CTB. IV– Quando
uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são
as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior
porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
Atenção: Lembre-se
sempre que a faixa da esquerda é faixa de velocidade, portanto, ao estacionar
do lado esquerdo o risco
de acidentes para quem entre pela porta do passageiro é grande.
Vejam também:
Art. 49 do CTB.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários
da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada,
exceto para o condutor.
Contudo, lembre-se do CAPÍTULO VII- DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, no Art. 89
que fala das ordens de prevalência da sinalização.
Art. 89. A
sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e
outros sinais;
II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
A
sinalização prevalece sobre as normas gerais de trânsito. (e as ordens do agente prevalecem sobre as duas).
Confira os incisos do artigo 181 do CTB que determinam os locais onde é
proibido estacionar.
Portanto amigos, em suma não vejo nenhum impedimento legal, salvo sinalização em
contrário que possa eventualmente existir.
Professor
Xavier