AQUI É JEQUIÉ!!!
Oi amigos, carregar pessoas no compartimento de
carga em nossa cidade tem se tornado algo corriqueiro. E mais o ato é irresponsável, perigoso e ilegal. Como também
muita omissão de quem tem o dever de agir e não faz muita coisa para reprimir o
ato.
Assim sendo,
vejam essas imagens que foram feitas no centro da nossa cidade. Na AV. Franz Gedeon
O Código de
Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II considera infração conduzir o
veículo transportando passageiros em compartimento de carga, sendo uma infração
gravíssima, com penalidade de multa, no valor de R$191,54, e apreensão do
veículo, tendo, ainda, como medida administrativa a remoção do veículo para o
depósito.
vejam mais:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor:
VEJA AGORA O QUE A LEI PEDE QUE NÓS FAÇAMOS!
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa
acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV - com suas dimensões ou de
sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso,
admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a
ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 248. Transportar em veículo
destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção
para o transbordo
Observação.: Para
as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura
máxima permitida (50
cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do
veículo.
(Resolução 349 do CONTRAN) veja o texto.
Capítulo II - Regras aplicáveis ao transporte eventual de
cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas
acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados
na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte
deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da
carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas
pelo fabricante do veículo.
§2°
As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter
altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar
o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.
" O TRÂNSITO É COMO SE LAR, SÓ SERÁ SEGURO SE VC CUIDAR"
UM FORTE
ABRAÇO DO PROFESSOR XAVIER!