Disciplina o uso de capacete para condutor e
passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e
quadriciclos motorizados.
Esta resolução
substitui a 203/06, aperfeiçoando o texto em alguns pontos, especialmente no
que tange as infrações relacionadas a cada uma das situações possíveis.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54
e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº
80000.028782/2013-11,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na
vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado,
devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate,
por debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve
estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com
regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento
desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
III - A aposição de dispositivo
retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete
motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de
identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca
do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema
de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando
avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos
incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de
1º de agosto de 2007.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta,
motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para
circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência
desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que
permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos
corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição
aos óculos de proteção.
§ 3º Quando
o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar
posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes
critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do
motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente
restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em
movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção
total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no
caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a
circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de
viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira
do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em
descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções
previstas no CTB, conforme abaixo:
I
- com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II,
combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;
II
- utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no
art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: Art. 169
do CTB;
III
- não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso
de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB,
conforme o caso.
Art. 5º As especificações dos capacetes
motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no
Anexo desta Resolução.
Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções
CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e
nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.
Leia toda matéria na integra no site do CONTRAN.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
Ref: CONTRAN
Professor- Xavier (Nem
melhor nem pior, apenas diferente).
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