CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES DO CTB
DAS PENALIDADES DO CTB
Art. 256. A autoridade de
trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I – advertência
por escrito;
II –
multa;
III –
suspensão do direito de dirigir;
IV –
apreensão do veículo;
V –
cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI –
cassação da Permissão para Dirigir;
Um forte abraço professor Xavier
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