Art. 40. O
uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar
luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III – a troca de luz baixa e alta, de forma
intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes
de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas
seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o
determinar;
VI – durante a noite, em circulação, o condutor
manterá acesa a luz de placa;
VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes
de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em
faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Veja também:
Art. 249. Deixar de manter
acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para
fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração;
III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do
veículo:
I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
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