terça-feira, 25 de abril de 2017

Atenção: Carro rebaixado não pode ser guinchado!



Após muitas perguntas se o carro rebaixado poderia ser guinchado, resolvemos elaborar este artigo para esclarecer sobre o assunto.
O carro não pode ser guinchado simplesmente por estar rebaixado, neste artigo vamos explicar o motivo, mas pode receber mais de uma multa por isso e saiba também como ter o veículo regularizado e não precisar se preocupar.
Neste artigo vamos abordar:
1 – Porque carro rebaixado não pode ser guinchado
2 – Qual a multa que pode ser aplicada
3 – Como regularizar
Porque carro rebaixado não pode ser guinchado

O motivo por que não podem simplesmente guinchar os carros por estarem rebaixados é que segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a medida administrativa para  estar com o carro rebaixado é a de Retenção do veículo, Artigo 269 I, e para esta medida administrativa, deve seguir o Artigo 270 que diz:
Se a irregularidade for passível de ser sanada no local, o veículo é autuado e liberado, não sendo possível, como é o caso do carro rebaixado, o carro será autuado e liberado, tendo retido o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), sendo necessário passar por vistoria posteriormente.
Então o carro só será guinchado se o motorista não estiver habilitado e não indicar nenhum motorista habilitado para retirar o carro.
Abaixo colocamos as diferenças entre as medidas administrativas explicadas pelo Detran:
“A apreensão visa a privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração.
O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu.
Quando a infração for punida com a penalidade de apreensão do veículo, o agente deverá adotar imediatamente a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV).
A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade.
A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades.
Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização.
Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização.”

Multas por rebaixar veículo indevidamente

Foi regularizado recentemente pelo Denatran a possibilidade modificar a suspensão dos carros, inclusive a suspensão regulável. Com isso é possível ter o carro rebaixado dentro da lei. Porém, com esta nova resolução quem estiver com o carro rebaixado irregularmente, poderá agora ser multado por 2 multas e não apenas uma como antes.
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada
Artigo 230, VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)  –
Medida Administrativa: retenção do veículo para regularização,
Multa Grave 5 pontos na Carteira de motorista,
Valor da Multa R$195,23.
Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória
Artigo 230, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Medida Administrativa: retenção do veículo para regularização,
5 pontos na Carteira de motorista,
Valor da Multa R$195,23.
Como regularizar o veículo dentro da Lei

Primeiramente, você não pode estar com o carro rebaixado para solicitar a autorização de alteração, após autorizado, ai sim é necessário buscar um mecânico para fazer a modificação.
Para rebaixar o carro dentro da lei é preciso seguir algumas regras.
Depois será necessário apresentar o carro em uma oficina credenciada pelo INMETRO para inspeção.
Aprovado o carro, terá direito ao Certificado de Segurança Veicular (CSV) que constará no Certificado de Registro do Veículo (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV).
Conclusão

Com a nova resolução autorizando a regularização de rebaixar carros, é uma ótima oportunidade para andar dentro da lei e não precisar se preocupar quando estiver passando por uma blitz.
Fonte: Site Doutor Multas

quarta-feira, 19 de abril de 2017

IPVA com 5% de desconto para placas de final 3 e 4 vale até 27 e 28 de abril, respectivamente



A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) alerta os proprietários de veículos com placas de final 3 e 4 que até os dias 27 e 28 de abril, respectivamente, é possível quitar o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com 5% de desconto. Para efetuar o pagamento, basta dirigir-se a uma agência ou caixa eletrônico do Banco do Brasil, Bradesco ou Bancoob, com o número do Renavam em mãos.
 
Existe ainda a opção de pagar o IPVA em até três vezes, tendo como vencimento da primeira parcela as mesmas datas da cota única com desconto (27 de abril para placas de final 3 e 28 de abril para placas de final 4). Caso o contribuinte prefira pagar em cota única sem desconto, as datas limites são 29 de junho para final de placa 3 e 30 de junho para final de placa 4.
 
Neste mês de abril, os contribuintes com veículos de placa final 1 devem pagar a terceira cota do IPVA até o dia 27, ou então, para quem não parcelou o imposto, quitar a cota única, sem desconto, neste mesmo dia. Já os proprietários de veículos de placa final 2 que optaram pelo parcelamento devem estar atentos ao pagamento da segunda cota, que vence no dia 28. As datas de vencimento para as demais placas podem ser consultadas no calendário do IPVA 2017, disponível no site da Sefaz -> Canal Inspetoria Eletrônica -> IPVA.
 
A Sefaz ressalta que não encaminha para os contribuintes boleto de pagamento do IPVA. Em caso de dúvida, é possível entrar em contato com o call center da Sefaz, pelo 0800 071 0071. O pagamento é integrado: é necessário quitar ainda a taxa de licenciamento e eventuais multas relacionadas ao Renavan informado.
 
Desconto e parcelamento
 
A opção de pagar o IPVA com 5% de abatimento é válida para o contribuinte que quitar o valor integral do imposto no dia do vencimento da primeira cota, data que varia de acordo com o número final da placa do veículo. Os proprietários de veículos podem optar também por parcelar o IPVA em três vezes, observando o vencimento da primeira cota na tabela.
 
Os débitos referentes à taxa de licenciamento e a multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da terceira parcela, e os débitos anteriores do imposto também podem ser divididos em três vezes, juntamente com o IPVA 2017. Vale ressaltar que o proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter o direito ao parcelamento.
 
Fonte: Ascom/Sefaz /detran-Ba

Detran fiscaliza implantação de videomonitoramento em autoescolas



A resolução 493 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que todas as autoescolas do país implantem o sistema de videomonitoramento das aulas práticas de direção até o final do ano. A medida vale para a preparação de motoristas nas categorias B (carros), C (caminhão), D (ônibus) e E ( veículos com dois reboques).
Na Bahia, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-BA) fiscaliza o cumprimento da nova regra, tomando como base os municípios onde estão localizadas as unidades descentralizadas do órgão. O sistema já funciona em Salvador e mais onze cidades. O cronograma completo para a implantação do dispositivo está publicado no site da autarquia- www.detran.ba.gov.br. “ Criamos o cronograma para permitir que em todas as regiões do estado as autoescolas cumpram o prazo. Entramos nessa nova fase do processo de formação dos condutores, que oferece mais transparência, segurança e qualidade”, explicou o diretor de Habilitação do Detran, Mário Galrão.
No monitoramento em tempo real das aulas práticas, a identificação do aluno e do instrutor é biométrica, por meio de um tablet, e câmeras instaladas no veículo gravam imagem e som, com o registro também do tempo de duração do treinamento e o trajeto percorrido. As informações são transmitidas diretamente para o sistema do Detran, permitindo uma análise mais detalhada do desempenho do candidato à habilitação.
Fonte: Detran Ba

LUIZ CRUZ É NOMEADO PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DE JEQUIÉ



SUMTRAN – Superintendência Municipal de Trânsito – tem novo superintendente. Luiz Cruz (Luiz Fernando Costa Cruz) acaba de ser nomeado para comandar o órgão que é vinculado a Secretaria de Serviços Públicos do Município de Jequié. Luiz Cruz é bastante conhecido também pela função que exerce. Trata-se de um policial rodoviário federal com atuação ao longo das últimas três décadas na Delegacia 10/3, os mais recentes na condição de inspetor.
Fonte: blog Jequié e região

terça-feira, 18 de abril de 2017

Comissão aprova nova classificação para carteira de habilitação de motociclistas

O projeto determina que o interessado em obter a carteira de habilitação do tipo A terá que frequentar curso de direção em circuito fechado, anterior à prática em via pública
A Comissão de Viação e Transportes aprovou projeto de lei (PL 3245/15), do deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), que classifica a carteira de habilitação dos motociclistas de acordo com a cilindrada da moto.
A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). A nova versão traz alguns ajustes no texto original, como determinar que a nova classificação não prejudicará os motociclistas já habilitados ou em processo de habilitação quando a lei entrar em vigor.
Nova divisão
A categoria A, de motociclistas, será dividida em três subcategorias: A1, categoria genérica, para condutor de ciclomotor (veículo motorizado de duas ou três rodas); A2, para condutor de moto de até 300 cilindradas; e A3, para condutor de moto de até 700 cilindradas.

Independentemente da subcategoria, a formação do condutor deverá incluir curso de direção em circuito fechado, anterior à prática em via pública.
Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar a lei e definir os exames que serão feitos em cada subcategoria.
Patriota disse que a proposta tem dois méritos. Primeiro, impede que candidatos à habilitação façam o teste em uma motocicleta de potência inferior à que usará no dia a dia. Depois, permite dosar o teste de habilitação ao veículo que será usado pelo condutor.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:http://www2.camara.leg.br

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Película nos vidros dos veículos


Algumas pessoas acabam instalando película nos vidros do veículo para melhorar a aparência, proteger o estofado, diminuir a intensidade da luz do sol ou mesmo por segurança. O problema é que muitas vezes por desconhecimento dos requisitos legais as pessoas acabam sendo autuadas pela fiscalização de trânsito.

De acordo com o art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro são proibidos nas áreas envidraçadas do veículo aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

O CONTRAN regulamentou o tema através da Resolução nº 254/2007, determinando que a transmitância luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo (laterais). Os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

Para melhor compreensão, a transmitância luminosa é a quantidade de luz visível que pode passar pelos vidros, ou seja, se a película é de 75%, essa é a quantidade de luz que irá penetrar, enquanto os outros 25% serão bloqueados.

Para efeitos de fiscalização, é necessária a utilização de um medidor de transmitância luminosa, chamado de “luxímetro”, que é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos, previsto na Resolução nº 253/2007 do CONTRAN que trazia ainda os índices a serem considerados para aferição por parte dos agentes de trânsito.

Entretanto, a referida norma foi alterada pela Resolução nº 385/2011, que passou a regulamentar o limite a ser utilizado pela fiscalização da seguinte forma: “Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%”.

Sendo assim, se um agente abordar determinado veículo e realizar a medição da transmitância luminosa de um pára-brisa incolor com o equipamento e o resultado for igual a 70%, serão acrescidos 7% para chegar ao limite considerado. Dessa forma, não há infração, pois ficou dentro do limite permitido por lei (77% nesse exemplo, onde a norma permite 75%). De outro modo, se o resultado da medição desse mesmo pára-brisa for 50%, acrescido dos 7% o resultado será 57% e infração estará caracterizada.

É importante destacar que a constatação da infração somente será possível, em regra, quando for utilizado o medidor de transmitância luminosa. Porém, existem duas exceções, a primeira permite a autuação quando o agente abordar o veículo com o vidro coberto por película e não tiver a chancela (selo com indicação da transmitância luminosa). Na segunda hipótese é possível constatar a irregularidade mesmo sem abordagem quando tratar-se de veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva. Em ambos os casos a Resolução nº 561/2015 do CONTRAN que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II prevê a possibilidade da autuação sem o uso do equipamento.

Aqueles que descumprirem a norma estarão cometendo infração de natureza grave, prevista no art. 230, XVI, do CTB: “Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas”. Serão registrados 5 pontos na CNH do proprietário do veículo, haverá a retenção do veículo para regularização e multa no valor de R$ 195,23.

Em 2016 o CONTRAN publicou a Resolução nº 580, alterando a norma que trata das películas trazendo uma nova proibição, como se observa: “É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha”. Perceba que não se pode utilizar nos veículos painéis luminosos com qualquer tipo de informação, salvo aquelas utilizadas pelos veículos de transporte coletivo de passageiros, sob pena do cometimento da infração prevista no art. 230, XVI, do CTB.

Por fim, nunca é demais lembrar que qualquer procedimento diverso adotado por parte do agente da autoridade de trânsito, como por exemplo, solicitar que o condutor retire as películas por simplesmente considerá-las escuras (na base do “olhômetro”) sem utilizar o equipamento medidor de transmitância luminosa quando existir a chancela nos vidros e não se tratando das exceções aqui apontadas, não há dúvida de que a autuação é ilegal. Do contrário, estando comprovada a irregularidade nos termos estabelecidos pela lei, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.
Fonte: sala de trânsito - Postado por:GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito.

Projeto obriga cartórios a notificarem transferências de propriedade de veículos

Pela proposta, os cartórios deverão informar num prazo máximo de 30 dias a venda do veículo através do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
A Câmara analisa Projeto de Lei (PL 7163/17) que obriga os cartórios a notificarem os Departamentos de Trânsito (Detrans) da transferência de propriedade de veículos.
Pela proposta, os cartórios deverão informar num prazo máximo de 30 dias a venda do veículo através do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que atualmente prevê em seu artigo 134 que a notificação deve ser feita pelo proprietário que vendeu o veículo.
Desburocratizar
O autor da proposta, deputado Carlos Manato (SD-ES), afirmou que o objetivo é desburocratizar o processo de transferência de veículos junto aos Detrans.
“Na hora que você vai no cartório e faz o documento de compra e venda, imediatamente você transfere para esse cartório essa condição”, destaca o parlamentar.
“O cartório então tem 30 dias para entregar ao Detran esse documento. Fazer online para o Detran, dizendo que houve essas transferência. A partir daquele momento que você fizer no cartório, você já tira sua responsabilidade”, acrescenta.
Eficácia
Para Carlos Manato, essa medida vai tornar o sistema de conferência de propriedade veicular muito mais eficaz, diminuindo as reclamações e recursos administrativos e judiciais relacionados a multas ou outros problemas com veículos já vendidos.
Tramitação
A proposta está apensada ao PL 3920/08, que tramita com outros 48 projetos que pretendem modificar o Código de Trânsito Brasileiro e cujo parecer está pronto para ser votado pelo Plenário.
Fonte: As informações são da Agência Câmara