quinta-feira, 19 de abril de 2018

Indústria da multa, ou seria de infratores?


Hoje comecei uma nova etapa como instrutora em meu currículo. Ministro aulas há alguns anos para a primeira habilitação e para habilitados que têm medo de dirigir, e agora, comecei a ministrar aulas para condutores infratores, a turma da Reciclagem, a qual sempre relutei e combati. Por que combati? Por receio entrar em discussão ou algo parecido, pois afinal de contas, são pessoas que estão realizando o curso não por seu bom comportamento no trânsito.
Enfim, agora comecei essa etapa, e quero falar um pouco sobre esse tema. A turma que eu tive oportunidade de lecionar, até que não se comportaram tão mal. Grande maioria foi por estacionamento, e o rotativo, cada um com seus motivos, ou desculpas.
Quase que em sua maioria, os condutores infratores se acham injustiçados, não querem cumprir essa pena, e ADORAM utilizar a frase INDÚSTRIA DA MULTA. Dizem que o DETRAN somente quer tirar dinheiro do povo, do cidadão de bem, e ainda dizem que NÃO TEM COMO andar muito, dirigir o dia inteiro, sem cometer infrações com as ARAPUCAS colocadas nas ruas (chamados radares).
Ouvi uma condutora infratora dizer “onde já se viu, me multar só porque eu estava estacionada em cima da calçada, mas eu estava com o pisca-alerta acionado”! Fiquei pasma quando ouvi isso.
Isso somente nos mostra que precisamos sim, e muito, de um curso a cada 5 anos, para renovar os conhecimentos dos nossos condutores, que infelizmente, muitas vezes cometem infrações, por desconhecimento da lei, e todos deveriam apoiar esta ideia, para conhecer mais de legislação de trânsito!!! Infelizmente, isso não vai acontecer tão cedo, mas se faz necessário ir em busca de conhecimento, por algo que está tão dentro de nosso dia a dia.
Precisamos entender que não, não existe indústria da multa, mas sim de infratores, basta ficarmos parados 10 minutos em uma esquina movimentada, que iríamos encher um bloco de autuações, das mais diversas infrações, e se houvesse abordagem então, iríamos ficar indignados com a quantidade de pessoas que dirigem com a CNH suspensa, ou sem CNH mesmo. Vejo isso nas aulas, tanto de primeira habilitação, quanto de reciclagem.
Precisamos sim de mais educação, e mais fiscalização, afinal, as duas andam juntas, e muitas vezes as pessoas só se conscientizam, ou param de cometê-las, com a certeza de que será pego, e será penalizado por isso.
Precisamos entender que o trânsito é feito de pessoas, e que os “acidentes” não acontecem por acaso, por obra do destino, e sim porque muito provavelmente, alguém cometeu uma infração. Disse aos meus condutores infratores, que eles tem sorte, de não terem machucado ninguém, e que tão somente foram penalizados com multas, pontos e suspensão em suas carteiras, e que certamente, eles não gostariam de ter, além disso, em seu histórico de motoristas, a lesão ou homicídio, causado por sua irresponsabilidade no trânsito.
Vamos colocar a mão na consciência e nos portar melhor ao assumir a direção de nossos veículos, inclusive no que diz respeito à vagas de estacionamento, pois outros também precisam utilizá-las, e faz parte da consciência cidadã, permitir que isso ocorra.

Lei 13.546: a sociedade tem o que comemorar?

                                                            Foto: Arquivo Tecnodata.
Entra em vigor no dia 19 de abril a Lei 13.546, de 2017 que altera artigos do CTB referente aos crimes de trânsito cometidos por quem bebe e dirige. Conhecido como o Projeto de Lei Não Foi Acidente, nasceu de um projeto de lei popular com uma proposta ousada: criminalizar o simples ato de beber e dirigir, independente da quantidade de álcool ingerida, da gravidade das consequências e até de ter se envolvido em acidente de trânsito. Eliminaria o teste de etilômetro (a constatação da embriaguez seria feita por médico legista) e não haveria mais a distinção entre infração e crime trânsito: tudo seria crime, até a própria conduta de beber e dirigir e a pena seria salgada: de 5 a 8 anos de reclusão. Propunha ainda substituir a fiança pela prisão preventiva e cadeia na hora. Só que o projeto de lei mexeu apenas na legislação especial (o CTB) e esbarrou em artigos importantes do Código Penal como o art. 44, inciso I que diz que independente da quantidade de pena a prisão seria substituída por cestas básicas.
No final das contas, o projeto de lei 5568/2013 não chegou a ser aprovado na proposta original, recebeu críticas de diversos especialistas e juristas, recebeu vetos e entrará em vigor qualificando os crimes culposos de homicídio e lesão corporal. Apesar disso, chegou a noticiado e comemorado que agora sim, quem matasse ou ferisse no trânsito dirigindo embriagado não teria direito à fiança, começaria a cumprir pena imediatamente após os procedimentos na delegacia e a justiça seria feita. Só que não. Na prática, ainda que a pena prevista seja de 5 a 8 anos, quem bebe, mata e dirige ainda terá direito à substituição da pena de prisão por pagamento de cestas básicas.
Já na audiência pública do dia 27 de maio de 2014, na Câmara dos Deputados, estavam presentes os autores do projeto de lei, que foi apensado a outro PL que pretendia estabelecer limites toleráveis de alcoolemia. O jurista Cássio Honorato elogiou o projeto, porém o considerou perigosíssimo porque trazia cinco artigos com a falsa sensação de que os crimes de embriaguez ao volante teriam as penas aumentadas.
Para Honorato, revogar os artigos 165, 276 e 277 seria inconstitucional pelo retrocesso social e pelos prejuízos à segurança viária. O artigo 165 é o que legalmente considera beber e dirigir uma infração e que se fosse revogado, beber e dirigir sequer seria considerado crime. E questionou: “É esse o avanço que nós estamos querendo?”
O artigo 276 do CTB é o que trata da tolerância zero para beber e dirigir. Novamente questionou: “Se a proposta dos senhores é para trazer tolerância zero, como é que revoga o artigo que fala da tolerância zero?” Da mesma forma, a revogação do art. 277 seria, para Cássio Honorato, perigosíssimo por se tratar do artigo que dá poder de polícia aos órgãos de fiscalização para que eles possam fazer o teste do etilômetro.  Ou seja, a proposta que pretendia criminalizar a conduta de beber e dirigir acabava revogando a infração de trânsito, o crime de trânsito, a tolerância zero e o poder de polícia para fiscalizar alcoolemia no país.
De fato, já se sabia que a proposta esbarraria no art. 44, inciso I do Código Penal, que diz que qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo será possível a aplicação substituição da pena privativa de liberdade (prisão) pela pena privativa de direitos (cesta básica, pagamento de valor mensal e outras restrições que substituem a prisão). A substituição só não é permitida nos crimes dolosos de trânsito, indiciados e julgados pelo Código Penal. Como o art. 302 do CTB já prevê o homicídio culposo nesses casos e a legislação especial prevalece sobre a regra geral, a tendência é tratar os crimes de trânsito como culposos, dificultando o indiciamento por dolo ou dolo eventual.
E não foi só no art. 44 do Código Penal que a proposta de criminalizar o ato de beber e dirigir esbarrou para que o condutor embriagado seguisse da delegacia para a cadeia: tem também o artigo 301 do CTB, em pleno vigor e que diz que mesmo que o condutor embriagado mate ou fira gravemente alguém, se ele permanecer no local e não fugir, não se evadir, não poderá ser preso em flagrante, não pagará fiança e responderá ao processo em liberdade.
Sinceramente, não deu para entender tanta comemoração em torno de uma lei (a 13.546/2017) que na prática não levará para a cadeia quem bebe, mata e fere ao volante. A fiança continuará existindo, só que será arbitrada não mais pelo delegado, mas pelo juiz, inclusive que estiver de plantão. Independente da quantidade da pena, o condutor que cometeu crime de trânsito por embriaguez ainda poderá responder em liberdade.
O que não ficou claro na proposta original do PL que pretendia criminalizar a conduta de beber e dirigir era como evitar o colapso do sistema carcerário brasileiro diante de mazelas em que a polícia prende e a justiça solta devido à falta de estrutura e de vagas. Certamente, a população carcerária explodiria com tantos condutores embriagados presos.
Também não ficou claro se o estado teria condições de contratar tantos médicos legistas para atestar a embriaguez, já que o teste de etilômetro deixaria de existir. Aqui no Vale do Itajaí, há corpos que aguardam por horas no asfalto até que os poucos legistas cheguem para a perícia e liberação. Imaginem em tantas outras cidades!
Já ouvi dizer que no dia 19 de abril será mais justo comemorar o Dia do Índio do que a entrada em vigor de uma lei que terá pouca ou nenhuma efetividade para punir exemplarmente quem mata embriagado no trânsito. Pelo contrário, poderá beneficiar o réu que antes seria indicado por homicídio doloso e agora, com a nova lei, responderá por homicídio e lesão corporal culposa na forma qualificada, com pena menor que continuará sendo substituída por cestas básicas. Afinal, a Constituição diz que nenhuma lei retroagirá, exceto para beneficiar o réu.
Uma prova de que paixão não combina com legislação, mesmo quando a vontade é legítima.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Emissão de carteira de motorista tem aumento de 15% na Bahia

Somente no primeiro trimestre deste ano 161.297 carteiras de motorista foram emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA)

Por Jordânia Freitas


Enquanto durante a recessão econômica houve queda significativa no volume de emissões de carteiras de habilitação no Brasil, agora, com recuperação da confiança, empregos e poder de compra do consumidor, a situação se inverteu.  Somente no primeiro trimestre deste ano 161.297 carteiras de motorista foram emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA). O número representa um aumento de aproximadamente 15% em relação ao mesmo período do ano passado, quando o órgão confeccionou 142.387 documentos.


Um desses novos habilitados é Adilza Vasconcelos, de 38 anos. A enfermeira conta que apesar de sempre ter tido vontade e necessidade de dirigir, só conseguiu tirar a carteira em janeiro desde ano. “Não tinha tempo nem dinheiro”, revelou, salientando que gastou cerca de R$2 mil para realizar o desejo.


O presidente do Sindicato das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores do Estado (Sindauto Bahia),Francisco Assis, diz que os números de crescimento no volume de emissões de CNH’s apresentados pelo Detran não representam,  necessariamente,  um aumento na quantidade de pessoas matriculadas nas autoescolas.  


“Nisso aí vem um número maior de renovações. O Detran enxerga como todas as habilitações, mas não se diz que é primeira habilitação”, explicou Francisco Assis.  Para renovar a habilitação só é preciso fazer os exames médico e psicológico.


Na avaliação do sindicalista, não houve crescimento na procura por autoescolas este ano.  “Está muito devagar. Eu entendo também que em todos os ramos de atividade isso tem acontecido. Esse ano há uma retração no mercado em si, mas nós temos uma expectativa de melhoria”, avaliou Francisco Assis.


Historicamente, o primeiro trimestre do ano é marcado pelo baixo movimento nas autoescolas do estado, segundo o Sindauto. As férias seriam as responsáveis por essa queda. Conforme o presidente da entidade, a partir do mês de maio o segmento começa a se recuperar e ganhar mais alunos. 


Custos


Para tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é preciso comprar um laudo no Detran, fazer exame médico e psicológico. Após aprovado, o futuro motorista deve se matricular em um Centro de Formação de Condutores (CFC), popularmente conhecido como autoescola, para realizar um curso teórico e prático de direção. Todas essas etapas envolvem o pagamento de taxas, que costumam ser consideradas salgadas para o bolso do brasileiro. 


Para tirar a CNH na categoria B, o baiano paga uma média de R$1,8 mil a R$2 mil. Já para a categoria A os valores variam entre R$1,2 mil e R$1,3 mil. Os que querem se habilitar nas duas categorias e poder conduzir carros de passeio e motocicletas desembolsam ainda mais: R$2,4 a R$2,6 mil.

Fonte:http://www.trbn.com.br/materia/I7074/emissao-de-carteira-de-motorista-tem-aumento-de-15-na-bahia


sábado, 14 de abril de 2018

A Lei 13.546/17 e os Crimes de Trânsito

Foto: Pixabay.com
1 Introdução
O nosso Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, é o quarto Código que rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional. Todavia, sua vigência não foi imediata, eis que alterou todo um sistema vigente desde 1966, com a Lei 5.108, o Código Nacional de Trânsito, elencando novas responsabilidades, como os municípios, que deixaram de somente sinalizar as vias públicas, mas foram integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, passando a ter também atribuições na educação para o trânsito e na fiscalização de trânsito, com infrações de circulação, estacionamento e parada, além de excesso de peso, dimensões e lotação. Conforme determina o seu art. 340, a vigência ocorreu em 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, portanto, dia 22 de janeiro de 1998.
Também foram acrescidos novos temas, como os Crimes de Trânsito, que são objeto do presente estudo, o qual visa esclarecer questões importantes para a compreensão e aplicabilidade da Lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017, a trigésima terceira que alterou o CTB e que alterou artigos do Cap. XIX, tanto na seção I – das disposições gerais, como na seção II – dos crimes em espécie. As alterações promovidas pena novel lei terão vigência em 120 (cento e vinte) dias após a publicação, portanto, em 19 de abril de 2018.
2 Contextualização do tema
A lei ora em estudo, teve sua origem no Projeto de Lei nº 5.568/13, que teve sua redação original alterada com a tramitação nas casas legislativas. Ao ser encaminhado para sanção presidencial, originando a Lei 13.546/17, teve vetado a inclusão do parágrafo 3º ao art. 291 do CTB, mantendo-se as demais alterações proposta no Projeto de Lei.
Com o veto, justificado por incongruências jurídicas, não houve a inclusão da parte essencial do Projeto, que era a possibilidade de não aplicação da substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, quando a pena aplicada em relação aos crimes de trânsito previstos no § 3º do art. 302, no § 2º do art. 303 e nos §§ 1º e 2º do art. 308, fosse superior a quatro anos, desde que atendidas as demais condições previstas nos incisos II e II do caput do mencionado artigo do Código Penal.
Portanto, com o veto presidencial, aplica-se integralmente o art. 44 do Código Penal, em relação aos crimes acima descritos e que foram objetos de alterações em suas redações, inobstante a pena fixada venha a ser superior a quatro anos, eis que são crimes culposos em sua essência, dos arts. 302 e 303 e embora o art. 308 seja doloso em seu caput, os parágrafos traduzem a culpa, tanto no caso de lesões de natureza grave como no resultado morte.
De plano já se demonstra que várias informações postadas e divulgadas na internet são descabidas, pois informavam que houve alterações nas questões envolvendo a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, tendo também alterado a infração de trânsito do art. 165 e o crime de trânsito previsto no art. 306.
O que, na verdade, a Lei 13.546/17 alterou, foram as redações dos arts. 291, 302, 303 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro e que a principal modificação que constava no Projeto de Lei, que possibilitaria a efetiva aplicação de pena privativa de liberdade a crimes de trânsito, com a inclusão de novos parágrafos e consequente previsão de penas maiores em relação aos crimes de trânsito previstos nos arts. 302 e 303 foi vetada, mantendo-se a possibilidade de substituição e aplicação de pena restritiva de direitos, eis que são crimes culposos, independentemente da pena privativa de liberdade fixada pelo juiz, quando o réu atender aos quesitos do art. 44 do Código Penal.
Passemos então para o que realmente foi alterado no Código de Trânsito Brasileiro, em seu Cap. XIX, que trata dos Crimes de Trânsito.
Em sua seção I – Disposições Gerais, houve somente o acréscimo do parágrafo 4º ao art. 291, eis que, conforme já amplamente comentado, foi vetada a inclusão do parágrafo 3º a este mesmo artigo, que tem sua redação integral, com as alterações anteriores e a objeto do presente estudo, descrita da forma a seguir:
“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.        
  • 1oAplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
        I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • 2oNas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • 3o(Vetado)
  • 4oO juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”. (Incluído pela Lei 13.546, de 2017)
Portanto, nesta primeira seção, houve somente o acréscimo do § 4o ao art. 291, o que seria plenamente dispensável, eis que faz parte da práxis jurídica a aplicabilidade do art. 59 do Código Penal e o próprio caput deste art. 291 assim determina.
Já em sua seção II – Dos crimes em espécie, houve maiores alterações, nos arts. 302, 303 e 308, cujos teores, após esta nova alteração e já com as demais sofridas, restam da forma a seguir transcrita:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Renumerado pela Lei nº 12.971, de 2014)       
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 
 II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 
 III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         
 V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006 e revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014 e revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014 e revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
  • 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei 13.546, de 2017)
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Conforme se verifica na análise do art. 302, pela inovação deste Código, em incluir um capítulo tratando dos crimes de trânsito, o legislador está também em um processo de aprendizagem para melhorar a redação, pois já o alterou por cinco vezes, de 2006 a 2017.
A última, com a inclusão deste § 3º pela lei ora em estudo, objetiva punir com maior severidade aquele que ao praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Neste caso, a pena privativa de liberdade não será a de detenção de dois a quatro anos, mas sim, reclusão de cinco a oito anos. As demais penas principais, que são aplicadas de forma cumulativa, não foram alteradas em relação ao crime tipificado no caput do artigo.
“Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. (Redação alterada pela Lei nº 12.971, de 2014)
  •   1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado pela Lei nº 13.546, de 2017)
  • 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subtância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. (Acrescido pela Lei 13.546, de 2017)
Este artigo foi objeto de alteração legislativa por duas vezes, em 2014 e pela lei em estudo, em 2017. Com a inclusão deste parágrafo 2º, assim como em relação ao crime tipificado no art. 302, se está a indicar para a sociedade e especialmente aos condutores de veículos automotores, que se deve ter muita responsabilidade, pois, se vier a ocorrer a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a pena privativa de liberdade é de seis meses a dois anos; contudo, se o condutor do veículo estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos.
Portanto, a inovação comina uma pena muito mais gravosa em seu parágrafo 2º, quando comparada a do caput do art. 303, exatamente pelo perigo que é a condução de veículo automotor nas situações elencadas e mantém a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, como pena principal, da mesma forma prevista no caput.
Por fim, vejamos o art. 308, que teve a redação do próprio caput já alterada, conforme se verifica a seguir:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
        Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        “Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e alterada pela Lei nº 13.546, de 2017) 
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)         
  • 1oSe da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   
  • 2oSe da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo”. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   
Este artigo também foi objeto de duas alterações legislativas, em 2014 e 2017. O próprio caput foi alterado em 2014, assim como a pena original que era de seis meses a dois anos, foi majorada para seis meses a três anos, o retirando da competência do Juizado Especial Criminal.
Agora, a Lei 13.546/17, produz nova alteração e somente no caput do art. 308, para incluir como conduta criminosa e não apenas infração administrativa, também a prática de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Os parágrafos não sofreram alteração pela novel lei, assim como não foi alterada a pena.
3 Considerações finais
Desta forma, ao concluir o estudo, como amplamente exposto e com a apresentação integral do teor atualizado dos quatro artigos constantes do Cap. XIX do CTB, objetos das alterações promovidas pela Lei nº 13.546/17, verificamos que houve sim um aumento considerável nas penas dos crimes tipificados nos arts. 302 e 303 do CTB, quando o condutor os praticar e estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Neste sentido, é meritória a Lei, pois há uma grande dificuldade em se levar a Júri Popular e condenar a condutor que venha a matar alguém no trânsito, mesmo que comprovadamente sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Por outro lado, há que se observar que dificulta a tentativa de caracterização de crime doloso, previsto no art. 121 do Código Penal, quando o condutor estiver nas condições descritas acima, pois há a presunção de que tenha sido culposo, com penas maiores que o caput do art. 302 do Código Penal, com a inclusão do parágrafo 3º.
Em relação a alteração promovida no caput do art. 308, apenas incluiu conduta reprovável, que somente era considerada como infração de trânsito de natureza gravíssima, com o valor da penalidade multiplicada por dez e com suspensão do direito de dirigir. Claro, todas as condutas descritas no caput, serão além de infração de trânsito, crime de trânsito, se gerar situação de risco a incolumidade pública ou privada. Ao contrário, restará a tipificação administrativa.
E a alteração promovida no art. 291, com a inclusão do parágrafo 4º, se fazia desnecessária. A grande alteração e benefício que traria a lei, seria a inclusão do parágrafo 3º ao art. 291, o qual foi vetado pela presidência da república, por ter entendido haver incongruência jurídica.
Ordeli Savedra Gomes – Tenente Coronel RR da Brigada Militar
Escritor/Palestrante/Professor de Legislação de Trânsito
Bacharel em Direito/Especialista em Gestão e Legislação de Trânsito
Especialista em Políticas e Gestão de Segurança Pública
Sócio na Empresa Trânsito Brasil de A a Z
Referências bibliográficas:
Gomes, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação complementar. 13ª Ed., Curitiba: Juruá, 2018
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503.htm – acesso em 23 de fevereiro de 2018

Saiba como ser ressarcido por danos no veículo após cair em buraco

sses problemas nas vias causam estresse nos motoristas. Foto: Arquivo Tecnodata.
Andréia Silveira
Colaboradora do site SeguroAuto.org.
Má condição no asfalto pode gerar prejuízos ao motorista, mas a conta nem sempre deve ser do dono do veículo. Se você caiu em um buraco ao dirigir pelas ruas da cidade e teve prejuízos por conta desse acontecimento, saiba que pode recorrer com uma ação na justiça para receber indenização.
Basta provar que os prejuízos foram causados pelas más condições do asfalto para ser reembolsado pelo poder público. Esse é um direito que os cidadãos possuem, já que é obrigação do poder público manter as ruas asfaltadas.
Como solicitar reembolso para os prejuízos no meu carro após cair em um buraco
Buracos nas vias públicas estão cada vez mais frequentes e essa é uma queixa comum em diversos municípios brasileiros. Porém, os motoristas não precisam arcar com o prejuízo, já que manter as vias com a manutenção em dia é um dever do órgão público.
Se o problema ocorre em rodovias privatizadas, ou seja, aquelas pedagiadas, os motoristas recebem reembolso de forma mais ágil, além de encarar um processo menos complicado. Mas isso não significa que se o problema ocorrer dentro da cidade, se deva desistir de um direito de ser ressarcido.
Especialistas informam que o processo pode levar até cinco anos para se resolver, porém, os motoristas não precisam arcar com despesas, já que podem entrar com um processo no Juizado Especial Cível, este não possui custas processuais.
Para entrar com a ação na Justiça é preciso que o dono do veículo prove que o problema no veículo foi causado pelas más condições do asfalto. O valor de reembolso é em relação ao que foi gasto para o conserto total do veículo.
Porém, é preciso apresentar alguns itens, como o boletim de ocorrência, imagens, testemunha e o orçamento da oficina.
Problemas nos veículos não são causados apenas quando caem nos buracos
Quem trafega pelas ruas das grandes cidades reclamam dos prejuízos financeiros que são causados por conta das más condições dos asfaltos. Isso gera custos para os donos de veículos, já que precisam ajeitar a suspensão dos carros com certa frequência.
Em diversos pontos das cidades, interior e capital, trafegar pelas ruas é praticamente participar de um rally. A diferença é que os veículos não são para essa finalidade e nem tampouco os motoristas estão ali por diversão.
Esses problemas nas vias causam mais estresse nos motoristas e, juntando com problemas comuns do dia a dia como trabalho, por exemplo, aumenta o risco de acidentes.
Para complicar um pouco mais, esses buracos não estão em um trecho ou outro, mais sim na maioria deles. Desviar de um buraco é praticamente impossível em algumas vias e a opção do motorista é “escolher” por qual passar.
Como funciona a indenização pelo órgão público para reparar o veículo para quem tem seguro auto?
Quem conta com um seguro auto pode acionar o seguro para cobrir essas despesas, mas como esse é um problema que deve ser ressarcido pelo órgão responsável pela manutenção das vias, não é indicado acioná-lo.
Quando se contrata essa proteção, o motorista fica tranquilo se algo ocorrer com o veículo, pois sabe que a seguradora vai cobrir os danos ao veículo. Porém, nem sempre vai compensar acionar essa proteção, devido ao valor da franquia.
Sempre que o segurado precisa reparar algum dano ao veículo, terá que pagar a franquia e muitas vezes o valor cobrado é alto e acaba não compensando. Por isso é indicado efetuar os reparos e entrar com ação contra o órgão público.
As informações são do site SeguroAuto.org.

Multas de trânsito em Jequié começam a valer em maio



A partir do mês de maio as multas de trânsito vão começar a valer em Jequié, os motoristas que forem flagrados desrespeitando as leis de trânsito serão multados pelos agentes da SUMTRAN. A Prefeitura em breve vai divulgar o concurso público para contratação de agentes de trânsito, por que atualmente só existem 8 agentes em atividade e em sala de aula passando por um curso de capacitação e aprendendo a manusear os equipamentos eletrônicos para extração das multas. Segundo o Superintendente de Trânsito, Luiz Cruz, todo dinheiro oriundo das multas será para investimentos no setor. “O motorista que dirige corretamente, seguindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro não será multado, mas aqueles que desrespeitam as leis serão punidos com rigor”, disse.

Fonte:blog Junior mascote

Cinco razões para nunca mais descer ladeira com o Cinco razões para nu na "banguela" na "banguela"



Ainda bastante comum no Brasil, prática é proibida por lei e reduz vida útil de componentes. Pior: não poupa combustível
Você está viajando de carro. De repente surge na estrada aquele longo trecho em declive, e logo vem à cabeça: por que não colocar o veículo em "ponto morto" e aproveitar o embalo da descida para economizar um pouco de combustível?
Pois saiba que há mais de uma razão para você eliminar essa prática de sua rotina imediatamente.
"Nossa orientação é que não se utilize o ponto morto em nenhum momento que o veículo estiver em movimento. O mais eficiente e seguro é o carro estar sempre engrenado", enfatiza Gerson Burin, coordenador técnico do Cesvi Brasil (Centro de Experimentação e Segurança Viária). Entenda abaixo por quê.
1) É proibido por lei
O artigo 231, inciso IX, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), classifica o ato de "[rodar] desligado ou desengrenado em declive" como infração média, com perda de quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e multa de R$ 130,16, além de possível retenção do veículo.
2) Não economiza combustível
Na era dos carros carburados fazia sentido aproveitar o embalo das descidas para usar o "ponto morto". Afinal, o motor nunca parava de receber combustível e o fluxo com a embreagem desacoplada era um pouco menor.
Só que a injeção eletrônica inverteu essa lógica. Nos modelos dotados de tal tecnologia o sistema é capaz de monitorar constantemente o comportamento do motor a fim de otimizar o consumo. Assim, mesmo que o propulsor esteja embreado, o índice de injeção de combustível será zero se o acelerador não estiver acionado.
Por outro lado, quando o carro desce em neutro os giros ficam lá embaixo e a central eletrônica entende que é preciso injetar determinada quantidade de combustível para que o motor não "morra". Ou seja: nos tempos atuais a "banguela" faz você gastar mais combustível ao invés de economizar. 
3) Freio-motor é mais seguro
O carro engrenado faz com que a própria relação entre os giros do virabrequim e das rodas (a popular "relação de marchas"), controle a velocidade do veículo. É o chamado "freio-motor". Ele pode ser um grande aliado para se manter dentro dos limites de velocidade exigidos, além de ajudar a evitar acidentes.
É claro que o motorista, caso utilize um automóvel com câmbio manual, precisará monitorar a marcha mais adequada à velocidade pretendida. "Se os giros do motor estiverem muito altos, é preciso avançar uma marcha. Caso estejam baixos demais, vale reduzir", explica Burin.
Lembrando: escolher uma marcha incompatível com a velocidade do automóvel naquele momento -- como, por exemplo, engatar a primeira a 80 km/h ou a quinta a 15 km/h -- pode causar danos sérios ao propulsor e ao sistema de transmissão.
4) Desgasta mais os freios
O uso do freio-motor gera outro benefício: menor desgaste dos freios, que acabam sendo menos exigidos. "Dependendo do tipo de descida, é possível fazê-la inteiramente com o freio-motor, sem encostar pedal", diz o coordenador técnico do Cesvi.
Ao optar pela "banguela" as rodas ficarão livres e o embalo precisará ser totalmente controlado pelos freios, que ficarão sobrecarregados e tenderão a apresentar sobreaquecimento ou, em casos extremos, até a parar de funcionar.
Já reparou na presença de várias calotas de roda repousando em áreas de descida de serra? São consequência direta do superaquecimento dos discos e tambores. As temperaturas elevadas acabam amolecendo o plástico e levando a peça se desprender da roda. Descer com o veículo engrenado ajuda a evitar esse fenômeno.
5) E os carros automáticos?
É claro que o funcionamento de um automóvel com câmbio automatizado, automático com conversor de torque ou CVT (continuamente variável) será diferente de um manual. Muitos modelos sem pedal de embreagem sequer oferecem opção de regulagem manual das marchas.
"Esse tipo de veículo conta com freios mais bem dimensionados, justamente prevendo que o sistema será mais exigido", comenta Burin. Ainda assim é recomendável que se rode em declive sempre com o veículo em "D" (engrenado), nunca em "N" (neutro).
Se o modelo oferecer opções de marcha reduzida, como "L", "S" ou numeração "1, 2 e 3", selecioná-las ajudará a controlar a velocidade sem depender tanto dos freios. Já aqueles que dispõem de trocas sequenciais, seja por borboletas ou na própria alavanca, podem ser conduzidos seguindo lógica similar àquele de um carro manual

Fonte uol .com.br

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Acidentes nas rodovias federais caem 23% na Semana Santa, comparado a 2017




Nos quatro dias da Operação Semana Santa, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou 854 acidentes nas rodovias federais do país, redução de 23% em relação a 2017, quando foram contabilizados 1.115 acidentes. Os números preliminares da operação, realizada entre quinta-feira (29) e domingo (1º), foram divulgados hoje (2).
Segundo a PRF, 70 pessoas morreram, uma redução de 16% em relação ao feriado do ano passado, quando foram registradas 83 mortes. Foram contabilizados 905 feridos contra 1.155 na Operação Semana Santa do ano passado, o que representa queda de 22%.
“As ações de fiscalização focaram nas condutas associadas com o maior número de acidentes como ultrapassagens irregulares, excesso de velocidade, alcoolemia ao volante e falta de equipamentos de segurança”, informou a Polícia Rodoviária Federal, em nota.
Ao todo, 113.196 pessoas e 108.602 veículos foram fiscalizados pela PRF durante os quatro dias de operação. As fiscalizações resultaram em 35.338 autuações. Ultrapassagem irregular e excesso de velocidade foram, assim como nos últimos feriados, as condutas mais recorrentes, com 5.198 ultrapassagens indevidas e 59.673 imagens capturadas pelos radares fotográficos por excesso de velocidade. Também foram autuados 760 condutores por alcoolemia e 460 por falta do uso de cadeirinha para crianças.
Segundo a PRF, as práticas criminosas também foram alvo das ações durante o feriado. Durante os quatro dias, policiais rodoviários federais apreenderam mais de uma tonelada de maconha e 21 quilos de cocaína. Também houve a apreensão de 14 armas e 5.739 munições.
As informações são da Agência Brasil
Fonte: Blog unitran jequié