quinta-feira, 31 de outubro de 2013


SAIBA MAIS!!!


CAPÍTULO XVII - CTB
 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS O QUE É?


        Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:


I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo;
III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;
V – recolhimento do Certificado de Registro;
VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII – transbordo do excesso de carga;
IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.



PRO- XAVIER

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES DO CTB


        Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – apreensão do veículo;
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;


Um forte abraço professor Xavier

sábado, 19 de outubro de 2013

Quem se ama se cuida!





Resolução CONTRAN Nº 453 DE 26/09/2013


Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

Esta resolução substitui a 203/06, aperfeiçoando o texto em alguns pontos, especialmente no que tange as infrações relacionadas a cada uma das situações possíveis.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,

Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11,

Resolve:

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:

I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;

V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;

Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;

II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;

III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:

I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;

II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: Art. 169 do CTB;

III - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.

Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.

Leia toda matéria na integra no site do CONTRAN.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho

Ref: CONTRAN

Professor- Xavier (Nem melhor nem pior, apenas diferente).

terça-feira, 8 de outubro de 2013

AQUI É JEQUIÉ!!!



Oi amigos, carregar pessoas no compartimento de carga em nossa cidade tem se tornado algo corriqueiro. E mais o ato é irresponsável, perigoso e ilegal. Como também muita omissão de quem tem o dever de agir e não faz muita coisa para reprimir o ato.


Assim sendo, vejam essas imagens que foram feitas no centro da nossa cidade. Na AV. Franz Gedeon




O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II considera infração conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, sendo uma infração gravíssima, com penalidade de multa, no valor de R$191,54, e apreensão do veículo, tendo, ainda, como medida administrativa a remoção do veículo para o depósito.

vejam mais:










Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização(Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)




VEJA AGORA O QUE A LEI PEDE QUE NÓS FAÇAMOS!

Art. 231. Transitar com o veículo:

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo



Observação.:  Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida (50 cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. 




 (Resolução 349 do CONTRAN) veja o texto.

Capítulo II - Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. 

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.


" O TRÂNSITO É COMO SE LAR, SÓ SERÁ SEGURO SE VC CUIDAR"

UM FORTE ABRAÇO DO PROFESSOR XAVIER!





quarta-feira, 2 de outubro de 2013

ATENÇÃO A TODOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS: O DETRAN BAHIA, INFORMA A TODOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM FINAL DE PLACA 9 E 0, QUE TEVE VENCIMENTOS NOS DIAS 23 E 24/09/13,QUE DEVIDO A GREVE GERAL DOS BANCÁRIOS, O PAGAMENTO DO REFERIDO LICENCIAMENTO ESTÁ SENDO PRORROGADO PARA O 1º DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DA GREVE. ATÉ MAIS, PROFESSOR MAURICIO.