terça-feira, 8 de outubro de 2013

AQUI É JEQUIÉ!!!



Oi amigos, carregar pessoas no compartimento de carga em nossa cidade tem se tornado algo corriqueiro. E mais o ato é irresponsável, perigoso e ilegal. Como também muita omissão de quem tem o dever de agir e não faz muita coisa para reprimir o ato.


Assim sendo, vejam essas imagens que foram feitas no centro da nossa cidade. Na AV. Franz Gedeon




O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II considera infração conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, sendo uma infração gravíssima, com penalidade de multa, no valor de R$191,54, e apreensão do veículo, tendo, ainda, como medida administrativa a remoção do veículo para o depósito.

vejam mais:










Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização(Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)




VEJA AGORA O QUE A LEI PEDE QUE NÓS FAÇAMOS!

Art. 231. Transitar com o veículo:

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo



Observação.:  Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida (50 cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. 




 (Resolução 349 do CONTRAN) veja o texto.

Capítulo II - Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. 

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.


" O TRÂNSITO É COMO SE LAR, SÓ SERÁ SEGURO SE VC CUIDAR"

UM FORTE ABRAÇO DO PROFESSOR XAVIER!





Nenhum comentário:

Postar um comentário