terça-feira, 24 de julho de 2018

Qual a infração para os condutores que  estacionam o veículo na rampa de acesso para cadeirantes?




Qual a infração para os condutores que  estacionam o veículo na rampa de acesso para cadeirantes?


 foto: Rua da Itália, Jequié-BA


Muitas coisas sobre trânsito são compartilhadas nas redes sociais, são dicas, informações, mudanças na legislação, correntes falsas, flagrantes de irregularidades e temas que por vezes suscitam bons debates. Recentemente acompanhei em um grupo de alunos a indignação pelo fato de um condutor ter estacionado seu veículo em frente à rampa de acesso para cadeirantes, uma verdadeira falta de educação e de respeito pelo próximo. Mas nesse caso, qual a infração?

O legislador talvez tenha pecado em não prever tipo infracional específico para casos como esse, pois não há no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo legal para punir aquele que estaciona na rampa destinada ao cadeirante.

De modo prático a autuação ocorre por outro motivo, ou seja, o enquadramento se dá normalmente no art. 181, VIII, do CTB, por estacionar o veículo na faixa de pedestres, junto ao canteiro central ou no passeio propriamente dito, até porque é exatamente nesses locais onde costuma ficar a rampa para cadeirantes.

Porém, quando há uma rampa de acesso fora desses locais mencionados acima, parece ter havido um equívoco quanto ao local de implantação e infelizmente o legislador não previu essa condição para caracterizar uma infração específica. Diante da situação, o mais adequado é que, respeitando os parâmetros de acessibilidade, a instalação da rampa seja feita em locais apropriados para que haja sanção quando de sua inobservância, como por exemplo, junto à faixa de pedestres, eventualmente em canteiros centrais para travessia etc.

É possível ainda implantar a rampa e no local existir placa de sinalização de regulamentação para caracterizar a infração no art. 181, XVIII, do CTB: “Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)”, que é infração de natureza média, serão registrador 4 pontos no prontuário do infrator, além da multa de R$ 130,16 e a remoção do veículo.

Assim, observando os critérios estabelecidos na legislação e a condição determinada pela sinalização torna-se possível atribuir responsabilidades a quem obstruísse a passagem, configurando a irregularidade e aplicando a consequente sanção prevista na norma. Do contrário, por mais absurdo e injusto que possa parecer, simplesmente não há infração.

Ref:

-GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Autor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.
-Em 24 de Julho de 2018



Saiba tudo sobre os veículos prestadores de serviço de utilidade pública.








O Código de Trânsito Brasileiro traz algumas prerrogativas para determinados veículos em razão da sua finalidade, a exemplo dos veículos de emergência e veículos prestadores de serviço de utilidade pública.

De acordo com o art. 29, VII, do CTB são de emergência os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Convém destacar que se equiparam aos veículos listados acima os destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 268/2008 do CONTRAN) e de transporte de presos (Resolução nº 626/2016 do CONTRAN). Apesar de ter sido regulamentado através de resolução do Conselho Nacional de Trânsito, que aparentemente legislou além da sua competência, as respectivas normas estão em vigor.

Existem ainda os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, cuja previsão está no art. 29, VIII, do CTB: “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”.

A Resolução nº 268/2008 do CONTRAN considera os seguintes veículos como prestadores de serviço de utilidade pública:

- Os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
- Os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
- Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
- Os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
- Os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
- Os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

Além desses, os veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias também são prestadores de serviço de utilidade pública, conforme estabelece a Resolução nº 614/2016 do CONTRAN.

Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, assim como determina a Resolução nº 268/2008 do CONTRAN, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa e somente com luz amarelo-âmbar, sendo proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto para os veículos de socorro mecânico de emergência, os destinados a serviço de escolta registrados em órgão rodoviário para tal finalidade e aqueles destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

A instalação do referido dispositivo dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN) onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o DENATRAN.

Esses veículos gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem, devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergar em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Portanto, esses veículos podem parar ou estacionar em qualquer local quando o serviço for prestado na via, mas não possuem livre circulação, como por exemplo, avançar o sinal vermelho ou transitar pela contramão, tendo em vista não realizarem serviço de urgência, que são deslocamentos realizados pelos veículos de emergência em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Além disso, estão sujeitos ao cometimento de infrações diversas, tais como as relacionadas aos dispositivos de iluminação, à inobservância das regras de circulação como as citadas anteriormente e casos específicos como o caminhão de lixo que transporta os garis literalmente pendurados, configurando nesse caso infração de trânsito prevista no art. 235 do CTB ou ainda do veículo de transporte de valores que em determinadas situações estaciona em desconformidade com o que prevê a legislação.

Lamentavelmente alguns condutores desses veículos desconhecem ou distorcem as determinações legais acerca de sua finalidade, pois não é raro ver um veículo prestador de serviço de utilidade pública cometendo infrações justamente por abuso de suas prerrogativas, estando sujeito às sanções previstas na lei.

Ref:

-GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

-http://www.saladetransito.com/

-Em 24 de Julho de 2018