segunda-feira, 5 de maio de 2014

USO DE CELULAR AO VOLANTE EM JEQUIÉ É UMA INFRAÇÃO HABITUAL!



A utilização do celular pelo motorista em Jequié se configura como uma infração constante. Falar ao telefone e dirigir ao mesmo tempo é uma das infrações de trânsito mais cometidas pelos motoristas. Quem é flagrado nessa situação está sujeito às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O condutor recebe multa de R$ 85,13 e ainda perde quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Mesmo assim, as penalidades parecem não impor medo aos motoristas, pois na cidade sol não existe nenhuma fiscalização de trânsito para autuação desses condutores infratores
O motorista parece acreditar que sua necessidade de atender a ligação é maior que o risco de receber uma autuação ou multa. No entanto, o condutor corre o risco de sofrer um acidente grave, colocando em risco sua vida e a vida de terceiros. Tudo porque optou por falar ao celular dirigindo, quando o correto é parar o veículo para atender a ligação com segurança. E não é somente o celular que não pode ser usado ao volante. Bluetooth, fones de ouvido e outros equipamentos similares também são proibidos, porque tiram a atenção do motorista do trânsito.
 O mesmo vale para o SMS, envio de mensagem de texto via celular. A Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego) informa que a chance de colisão aumenta 23 vezes durante a digitação da mensagem. Em um segundo, o motorista percorre 17 metros sem atenção.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 1,3 milhão de pessoas morrem por ano em acidentes de trânsito. O uso do celular é a principal distração, que aumenta em até 400% o risco. No Brasil, é a quarta causa de acidentes de trânsito.


Desde outubro de 2010, o Brasil tem mais celulares do que pessoas. Atualmente, para cada 100 habitantes no país, há aproximadamente 135 celulares, e esses números se refletem em várias áreas, mas mais especificamente no trânsito. As autarquias e sociedade organizada deveriam se juntar com intuito de efetivar campanhas educativas de conscientização em nossa cidade visando atenuar o perigoso hábito de utilizar o celular no trânsito de nossa cidade.

 
Vejamos o diz o Código de Trânsito Brasileiro:

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 252
Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;
Penalidade - multa.

3 comentários:

  1. Sem falar que pode também sofrer mais uma notificação que é a de dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança. Art.169 gravidade: LEVE 3pontos

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  2. Artigo 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

    Infração – leve;
    Penalidade – multa.

    Para configurar a infração o veículo deverá estar em circulação. Um veículo parado em uma sinalização semafórica descaracteriza a infração em tela. O dicionário Aurélio estabelece o significado de circulação como “movimento contínuo, curso ou marcha”. O veículo deverá estar em movimento para que a infração ocorra.

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  3. Outras infrações que observamos em Jequié com grande frequência são Motoqueiros;
    Artigo 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

    II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    (…)

    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
    A previsão legal para a exigência da viseira devidamente posicionada é encontrada na Resolução 453/13 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em seu artigo 3º.

    Artigo 3º -

    O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

    § 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

    § 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

    § 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

    I – quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;

    II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;

    III – no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

    § 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

    § 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

    Cabe ressaltar que a Resolução 453/13 do CONTRAN visa estabelecer uma nova temática para o assunto, trazendo punições mais brandas aos motociclistas que não utilizam a viseira com o veículo em movimento. Desta forma o motociclista deixa de perder sua CNH se for flagrado sem a viseira. As demais situações referentes ao uso do capacete ou capacete fora das especificações continuam valendo. A inobservância ao estabelecido na Resolução mencionada acarretará ao infrator sanções previstas no artigo 244 inciso I e II do CTB ou no artigo 169 do CTB.

    A outra é;
    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa de R$ 127,69 e aplicada a perda de cinco pontos na carteira de motorista em caso de descumprimento.



    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator e ou ocupantes.


    99% dos condutores de Jequié praticam essas infrações. Cabe aos Gestores municipal, criar ou colocar para funcionar a Secretária de transito para trazer a educação no trânsito. Fiscalizando e notificando os condutores infratores, pois infelizmente a população de Jequié na sua grande maioria prática as infrações acima citadas, trazendo riscos aos demais usuários da via, e a si mesmo.

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