quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

RESUMO DA LEI Nº14.0712020 QUE ALTERA O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

                                                   Imagem: simuladodetranbrasil.com.br/ctb/
 

A Lei Nº14.071, de 13 de outubro de 2020 entra e vigor após decorridos 180  dias de sua publicação oficial e traz mudanças para os usuários das vias em todo território brasileiro.

RESUMO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS:

VALIDADE DA HABILTAÇÃO Art. 147 CTB

O prazo para renovação do exame de aptídão física e mental para renovação da CNH, será:

  • a cada 10 anos,  para condutores com idade inferior a 50 anos;
  • a cada 05 anos,  para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;
  • a cada 03 anos,  para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

PONTUAÇÃO DA CNH / SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR /Art. 261 CTB

O condutor terá a CNH suspensa quando atingir, no período de 12 meses:
  • 20 pontos, se tiver duas ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 pontos, se tiver apenas uma infração gravíssima; 
  • 40 pontos, se não tiver nenhuma infração gravíssima;
  • O condutor que exerce atividade remunerada, a suspensão somente ocorrerá com 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas. erá facultado participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO
  •  Não sera exigida a realização de aulas noturnas nas aulas de prática de direção veicular para habilitação;
  • Não haverá prazo minimo de 15 dias de espera para novo exame de legislação de trânsito ou de direção veicular, no caso de reprovação.

TRANSPORTE DE CRIANÇAS - Art. 64 e 244 CTB
  •  As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros em dispositivos de retenção adequado para cada idade, peso e  altura;
  • A idade minima para transportar crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores passará de 7 anos para  10 anos.

LUZES DOS VEÍCULOS - Art.40 CTB
  •  Será obrigatório o uso de de luz baixa, mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
  • O uso de luz baixa nas rodovias durante o dia, será obrigatório nas rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos, para os veículos que não possuem luzes de rodagem diurna - DRL.

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - Art. 159 CTB
  •  O porte da CNH será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor esta habilitado;
  • Os DETRANs deverão enviar por meio eletrônico, com  trinta dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da CNH.

EXAME TOXICOLÓGICO - Art. 148A  CTB
  •  Será mantido o exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E, na obtenção ou renovação da CNH;
  • O condutor com idade inferior a 70 anos deverá realizar um novo exame a cada 2 anos e 6 meses, independente da validade da CNH. O resultado positivo no exame toxicológico acarretará a suspensão  do direito de  dirigir pelo período de 3 meses.

CONVERSÃO À DIREITA - Art. 44A CTB
  • É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.

CADASTRO POSITIVO - Art. 268A CTB
  •  Será  criado o Registro Nacional Positivo de Condutores - RNPC, em que serão cadastrados os condutores que não cometerem infração de trânsito nos últimos 12 meses. A atualização será mensal e sob responsabilidade do DENATRAN. 

CONVERSÃO DE PENAS Art.312B CTB
  •  Fica proibida a conversão se pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem, sob influência de álcool, cometer crimes de trânsito de homicídio culposo ou lesão corporal culposa.  

CONCEITOS
  •  ÁREA DE ESPERA - área delimitada por duas linhas de retenção, destinada exclusivamente a espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores junto à aproximação semafórica, imediatamente a frente da linha de retenção dos demais veículos;
  • CICLOMOTOR - Veículo de 2 ou 3 rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm3, equivalente a 3,05 pol3, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h. 
 

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