segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Cresce o Sentimento de Impunidade



                               
           Cresce o Sentimento de Impunidade
Cada vez mais vem se tornando comum o grande número de menores conduzido veículos em nossa cidade (Jequié/BA). Os acidentes de trânsito envolvendo menores são cada vez mais comuns colocando em risco a vida do condutor e a vida de terceiros; Ainda mais quando a falta de capacidade para dirigir passa a representar um perigo a mais para o trânsito. Vale aqui lembrar que trata-se de uma infração gravíssima, no valor de R$574,00 reais.

De acordo com a resolução CONTRAN n.º 168/2004, a autorização para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir veículos ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos pelo CONTRAN, e atenda os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir documento de identidade;

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF 

Vejam as imagens e o ato de irresponsabilidade que registramos no bairro da Cidade Nova, na sexta feira (31/01/2014), às 10h20 da manhã. 








 










Veja o que diz o CTB lei nº 9.503/97 

Artigo- 310 do CTB- Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
 

Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo, nas condições elencadas, que terá sido cometido o crime de trânsito.

Indubitável que nem todas as situações de infração do artigo 163 e 164, todavia, acarretam infração penal - somente será considerado crime se a entrega ou a permissão do veículo recair sobre alguém que não possui Carteira Nacional de Habilitação, ou esteja com o direito de dirigir suspenso ou CNH cassada (respectivamente, infrações dos incisos I e II do artigo 162), não sendo crime a entrega ou permissão do veículo a pessoa com CNH de categoria diferente, com exame médico vencido ou sem observar as restrições da CNH (incisos III, V e VI do artigo 162), circunstâncias que caracterizam, tão somente, infrações de trânsito.



Segundo o Ministério da justiça entre as causas de mortes violentas, os acidentes de trânsito representa 19,3% das porcentagens no Brasil, perdendo apenas para os homicídios com 39,7%.


ATENÇÃO:

O proprietário de veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido por dirigir sem carteira de motorista. Nesse caso, cabe a punição por entregar a direção a pessoa sem habilitação, prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Detran do Rio Grande do Sul contra a dona de um veículo.


LEMBRE-SE: É dever dos pais ou responsável, a obrigação de zelar pelo adolescente, protegendo-o e dispensando a necessária assistência, ou seja, exercer o poder de vigilância em toda a sua plenitude.

Dessa forma, os pais ou responsável do menor que deixarem de exercer o dever de cuidado, descumprem preceitos inerentes ao poder de vigilância, negligência que gera a infração administrativa. “Isso está previsto no art. 249, do ECA. Assim, pais que entregam carros e motos aos filhos adolescentes serão punidos civilmente.

“O TRÂNSITO é como seu LAR, ele só será seguro se você cuidar”   

(Prof- Xavier)

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