RESOLUÇÃO Nº 460, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de
novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a
avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de
que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –
CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que, nos termos do
art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos
e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito;
Considerando que a regulamentação
do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando que a Resolução
CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão
física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos exige expressamente,
em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do
consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30
de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e
ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da
Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea “g” e do §3º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......................................................................
III –
.........................................................................
g) exame toxicológico de larga janela de detecção
para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas
categorias C, D e E (Anexo XIII)
§3º Para
os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de
detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de
substâncias psicoativas,
com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista
constante do Anexo XXII desta Resolução.”
Art. 2º Fica acrescido à Resolução
nº 425/2012, o Capítulo VII – DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE
DETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Art. 30 O candidato deverá
realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica
homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame
médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30
dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada
para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser apresentado exame
toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando
este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus
anexos.
Art. 31 O médico, credenciado pelo
DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de
larga escala de detecção, deverá considerar o candidato inapto temporário, na
forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na
hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das
substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem
uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação do uso ilícito
de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará,
além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento
prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos
elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico
de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
Art. 32 No caso de o candidato ser
considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é
facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de
detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o
qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado
apto.
Art. 33 Independente do resultado
apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados
com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins
estatísticos, para a formação de
Banco de
Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de
políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Às informações
armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de
detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para
instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art. 34 Caberá ao DENATRAN
homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de
detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.
Art. 35 Os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as
clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a
coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do
exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar
em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a realização destes
serviços.”
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção
passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C,
D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, após 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os
processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012,
fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela
de detecção.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2014.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente em Exercício
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça
Mario Fernando de Almeida Ribeiro
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
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