sexta-feira, 15 de novembro de 2013

CARRO REBAIXADO





Desde o dia 28 de agosto, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) suspendeu a resolução que regulamentava a modificação no sistema de suspensão dos veículos, o que coloca um sinal amarelo na cabeça dos proprietários de carros rebaixados.

A resolução 450 da entidade diz que estão suspensos os efeitos da resolução 292 de 2008, que regulamenta quaisquer alterações nos veículos, no quesito alteração de suspensão. Segundo o CONTRAN, essa suspensão vale por 90 dias contando a data da resolução e o órgão deve apresentar uma nova regulamentação após esse período. 


Até a suspensão, os interessados em modificar o carro precisavam de uma inspeção de segurança conforme parâmetros do Inmetro. O Instituto Nacional de Meterologia, Qualidade e Tecnologia então emitia um laudo de certificação, que seria usado na emissão de um novo documento do veículo, explicitando a modificação no campo de observações.

Em vigência desde setembro de 2008, a resolução 292 do CONTRAN dispõe sobre todas as modificações de veículos previstas no Código de Trânsito.

 A suspensão é citada no artigo 6º, que diz o seguinte:

 Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

A Resolução mencionada estabelece como parâmetro o farol baixo do veículo. Neste contexto, deveremos nos ater ao contido em outra norma do Conselho Nacional de Trânsito, a Resolução 227/07 do CONTRAN. De acordo com a norma, o posicionamento de um farol, em um veículo deve respeitar a altura mínima de 500 milímetros.

Modificar o veículo e não legalizar essas modificações pode representar grave risco de acidente, além de incorrer nas infrações estabelecidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu artigo 230 inciso VII.

Art. 230. Conduzir o veículo:
VII – com a cor ou característica alterada;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;




Inconsistências:

Vamos pensar um pouco?

os veículos com alterações na suspensão devem trazer a altura do veículo no CRLV, mas os carros com suspensão original não precisam!

Em resumo, este é o artigo que proíbe suspensões a ar ou de rosca e obriga a inclusão da nova altura do carro no CRLV, documento de porte obrigatório, para comprovar à fiscalização que você fez tudo conforme manda a lei (que, por sua vez, visa a segurança).

Um forte braço e até mais, professor Xavier


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