quarta-feira, 5 de junho de 2013

ESTAMOS DE OLHO! (lotação excedente, transporte de crianças e passageiro sem capacete)

                          Estamos de olho!

                             (foto- bairro jequiezinho- Cilion)


               Imprudência sobre duas rodas

  

 Caros amigos,  algumas leis têm como objetivo resguardar a vida, e outras a de propiciar uma convivência pacífica e ordeira entre as pessoas.

Segundo CTB- Lei nº 9.503/1997, Infração significa transgressão, violação de uma norma, seja ela uma Lei, ordem, tratado, regulamento, resolução, portaria, etc.

Desta forma, considera-se infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, das Resoluções ou Legislação Complementar, ficando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas.

Pelo (CTB), não é possível um condutor transitar com o veículo conduzindo mais de duas pessoas em uma motocicleta, visto que o Art.231 no inciso VII adverte que transitar "com lotação excedente de passageiros" é uma infração média; penalidade multa e tendo como medida administrativa retenção do veículo.

E mais, segundo o CTB- Lei nº 9.503/1997, as crianças devem ser transportadas dentro das normas desse código senão é passível  do Art.244 inciso V que diz:

Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

V- Transportando criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança;

Infração- Gravíssima
Pena-
Multa (R$ 191,54) e suspensão do direito de dirigir
Medida Administrativa- Recolhimento do documento de habilitação;


Na imagem acima vemos uma infração gravíssima sendo cometida, que é o transporte de passageiros sem o uso devido do capacete de segurança.

Vejamos o diz o (CTB) no Art.244inciso I:

 Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I- Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

II – Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.

Infração- gravíssima;
Penalidade- Multa R$191,52 e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa- Recolhimento do documento de habilitação.


Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

"Não permita que no trânsito, o comportamento ERRADO dos outros condutores, MUDE seu comportamento e tire a sua PAZ".   Professor Xavier

Fonte(s): CTB- Lei nº9.503/1997

Um comentário:

  1. As autoridades competentes precisam fazer valer a lei, aplicando as punições devidas, acredito que assim os condutores que trafegarem corretamente terão mais segurança nas vias.

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