sábado, 15 de junho de 2013

TRANSPORTE DE CARGAS EM AUTOMÓVEIS


TRANSPORTE DE CARGAS EM AUTOMÓVEIS

 Av. Franz Gedeon


Oi amigos,
Hoje queremos chamar a sua atenção para um tipo de infração que vem se tornando comum em nossa cidade, que é o transporte DE CARGAS EM VEÍCULOS DE PASSEIO, que por sua vez, é uma pratica proibida pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Atualmente, inúmeros veículos de passeio transitam pelas vias publicas transportando cargas que, por suas dimensões, não podem ser ajustados ao compartimento de carga, levando seus condutores a realizarem o transporte sobre o teto de seus veículos.
Vejamos então o que diz o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu artigo 109 sobre o transporte de cargas em veículos de passeio:

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Assim vejamos agora as regras para o transporte de cargas em automóveis e camionetas, de acordo com o disposto no artigo 1º da Resolução 210/06 do CONTRAN, as dimensões máximas permitidas para veículo com ou sem carga são:

Art. 1º – As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I– Largura máxima: 2,60m;
II – Altura máxima: 4,40m;

Qualquer carga transportada em automóvel que exceda estas dimensões deve possuir AET (Autorização Especial de Trânsito). A expedição da AET é realizada pela Autoridade de Trânsito com circunscrição na via publica.

Entretanto cabe salientar que em virtude das proporções do veículo de passeio, o transporte de cargas que excedam estas medidas dificilmente será permitido pela Autoridade de Trânsito, que levará em consideração a capacidade de carga, peso e estabilidade do veículo.

Para a regulamentação deste tipo de transporte de carga o CONTRAN publicou a Resolução 349/10, a qual disciplinou as dimensões máximas permitidas em automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. De acordo com a norma, a carga transportada não pode exceder ao peso máximo especificado para o veículo.

O artigo 3º da Resolução 349/10 do CONTRAN estabelece:

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Conforme verificado acima, podemos afirmar que um veículo (automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário) que transporte carga deve atender inicialmente aos seguintes requisitos:
§  Não pode representar risco aos demais condutores
§  A carga transportada não pode ser arrastada
§  O condutor deve providenciar o acondicionamento e amarração corretos para que a carga não caia sobre a via
§  A carga transportada não pode obstruir a visão do motorista
§  Não pode haver o comprometimento da estabilidade do veículo com o transporte da carga
§  A carga não pode ocultar as luzes de sinalização do veículo
§  A carga transportada não pode exceder a largura máxima do veículo, sem qualquer tipo de tolerância.
§  A carga transportada não pode exceder a parte frontal do veículo

Desta forma o não cumprimento destas regras implicará em infrações do CTB, conforme  Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
        V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
        Infração - média;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

Portanto, fique tome cuidado e colabore com o trânsito de sua cidade.
Professor Xavier!





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